Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:018662
Data do Acordão:03/20/1996
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:MENDES PIMENTEL
Descritores:RECURSO JURISDICIONAL
EXECUÇÃO FISCAL
ALEGAÇÕES
Sumário:I - Os recursos interpostos de decisões de natureza jurisdicional no amplo domínio do processo de execução fiscal, onde se inclui a oposição à execução fiscal, seguem a tramitação seguinte: a) a do artigo 356 do CPT, se respeitarem a decisões jurisdicionais no "recurso judicial" interposto das decisões da administração fiscal (cfr. art. 355): interposição do recurso por meio de requerimento, com apresentação das alegações e conclusões no prazo de oito dias a contar da notificação; b) a do artigo 171, subsidiariamente aplicável "ex vi" art. 357, em todos os restantes casos, podendo o recorrente optar por uma das duas vias que naquele preceito são facultadas, a saber;
- interposição de recurso por meio de requerimento com a apresentação das respectivas alegações e conclusões no prazo de oito dias contados a partir da notificação do despacho de admissão;
- interposição de recurso por meio de requerimento com declaração de intenção de alegar no tribunal de recurso.
Nº Convencional:JSTA00045433
Nº do Documento:SA219960320018662
Data de Entrada:10/12/1994
Recorrente:J FERNANDES F SIMÕES & FILHOS LIMITADA
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:DESP TT1INST GUARDA PER SALTUM.
Decisão:INDEFERIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL.
Legislação Nacional:CPTRIB91 ART167 ART171 - ART179 ART223 ART355 ART356 ART357.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC19028 DE 1995/04/07.
Referência a Doutrina:ALFREDO SOUSA E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO COMENTADO E ANOTADO 2ED PAG563.