Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0450/09 |
| Data do Acordão: | 11/15/2012 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | PIRES ESTEVES |
| Descritores: | PROCEDIMENTO DISCIPLINAR FUNCIONÁRIO PÚBLICO PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA USURPAÇÃO DE PODER NOTIFICAÇÃO EFICÁCIA NULIDADE DE SENTENÇA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO |
| Sumário: | I - Não se pode arguir a nulidade do acórdão que decidiu a não verificação da nulidade ao primeiro acórdão. II - A estrutura da sentença está concebida no artº659º do CPC, devendo a mesma começar por identificar as partes, o objecto do litígio (fixando as questões que que ao tribunal cumpre solucionar), os fundamentos (de facto e de direito) e concluindo com a decisão. Delineada a estrutura deste acto jurisdicional (por excelência), o desvio ao figurino gizado pelo legislador ocasiona uma patologia na formação e estruturação da decisão susceptível de a inquinar de nulidade (artº668º nº1 do CPC). III - Um dos elementos estruturantes da sentença é a fundamentação. Esta tem duas funções : uma função endoprocessual e uma função extraprocessual. A função endoprocessual é aquela que desenvolve a motivação da sentença, entendido como requisito técnico da pronúncia jurisdicional, no interior do processo; a função extraprocessual da motivação está ligada com a natureza garantista da absoluta generalidade e na consequente impossibilidade de a entender como derrogável ad libitum pelo legislador ordinário (e muito menos como derrogável ad libitum pelo juiz ou pelas partes. IV - A nulidade da sentença por falta de fundamentação só ocorre quando haja ausência absoluta de motivação, ou seja, total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que a decisão assenta. V - O vício de usurpação de poderes traduz-se na prática, por um órgão da Administração, de um acto que decide uma questão cuja apreciação está reservada aos tribunais ou ao poder legislativo, consistindo pois numa forma de incompetência agravada por falta de atribuições. VI - A incompetência traduz-se na prática de acto por órgão que, para efeito, não dispõe de poder legal e pode ser absoluta ou relativa. A incompetência absoluta consubstancia-se na prática por um órgão de uma pessoa colectiva pública de um acto incluído nas atribuições de outra pessoa colectiva pública ou de um ministério, no caso da pessoa colectiva Estado. Se é um órgão que pratica um acto administrativo da competência de outro órgão da mesma pessoa colectiva estamos perante a hipótese de incompetência relativa IX - O procedimento administrativo tende à formação e manifestação da vontade da Administração Pública (artº1º nº1 do CPA) e extingue-se pela tomada da decisão final (arts. 106º e 107º, ambos do CPA. X - Os elementos do acto administrativo são os seus componentes e vêm enumerados no artº120º do CPA como sendo os seguintes: 1º-decisão; 2ªde um órgão da Administração; 3º-que a decisão seja tomada ao abrigo de normas de direito público (de normas de direito administrativo); 4º-que a decisão vise produzir efeitos jurídicos; 5ª-que estes efeitos jurídicos se produzam numa situação individual e concreta XI - Os elementos do acto administrativo são os factores que necessariamente o integram, isto é, aqueles cuja ausência não permita a qualificação de uma conduta da Administração como acto administrativo. XII - A notificação do acto administrativo não se confunde com o acto a notificar, é lhe cronologicamente posterior e tem-no como pressuposto lógico. XIII - A notificação é um acto de transmissão, de veiculação, na exacta medida em que visa levar ao conhecimento de terceiros, a existência e a prática de um determinado acto administrativo, não podendo acrescentar nada ao acto notificável. XIV - A eficácia de um acto administrativo consiste na sua aptidão ou idoneidade para produzir os efeitos nele definidos. XV – O princípio da igualdade impõe que se trate de modo igual o que é juridicamente igual e de modo diferente o que é juridicamente diferente, na medida da diferença. XVI - A aplicação do princípio da igualdade exige dois exercícios teóricos: em primeiro lugar, deverão ser averiguadas as características idênticas e diferentes das duas situações de facto; depois, deverá ser averiguado se as diferenças justificam efeitos jurídicos diferentes. |
| Nº Convencional: | JSTA00067924 |
| Nº do Documento: | SAP201211150450 |
| Data de Entrada: | 07/04/2012 |
| Recorrente: | A..... |
| Recorrido 1: | PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | ACÇÃO ADM ESPECIAL. |
| Objecto: | AC STA DE 2012/01/26. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART668 N1 B ART670 N1 N5 ART659 N3. CPTA02 ART94 N1. EDF84 ART17 N4 ART4 N4. CPA91 ART133 N2 B ART135. EDF08 ART14 N2 ART7 ART4 N3 ART6 N6. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0832/06 DE 2008/07/14; AC STA PROC0206/06 DE 2007/01/30; AC TC PROC4/06 DE 2006/01/03; AC STA PROC0862/12 DE 2012/09/19; AC STA PROC0523/07 DE 2007/10/04; AC STA PROC0957/07 DE 2008/06/18; AC STA PROC043368 DE 2001/03/28; AC STA PROC0296/04 DE 2004/05/13; AC STA PROC038735 DE 1996/06/18; AC STA PROC0664/06 DE 2007/10/25; AC STA PROC0839/08 DE 2009/05/21; AC STAPLENO PROC0219/05 DE 2010/03/25; AC STA PROC01189/09 DE 2010/12/02; AC STA PROC0639 DE 2008/05/21; AC STA PROC0449/07 DE 2008/09/10; AC STA PROC0803/11 DE 2012/07/10 |
| Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA ANOTADA PAG526-527. MARCELLO CAETANO MANUAL VOLI 10ED PAG495. SÉRVULO CORREIA NOÇÕES DIREITO ADMINISTRATIVO PAG380-382. FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO PAG295. ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO PAG555-556. MARCELO REBELO DE SOUSA LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO VOLI 1999 PAG105. JOÃO CAUPERS DIREITO ADMINISTRATIVO PAG185. RAMON PARADA DERECHO ADMINISTRATIVO PAG615. ENTRENA CUESTA CURSO DE DERECHO ADMINISTRATIVO PAG615. GARCIA TREVIJANO FOS LOS ACTOS ADMINISTRATIVOS 2ED PAG285. GEORGES VEDEL DERECHO ADMINISTRATIVO PAG157. |
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