Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:002978
Data do Acordão:04/23/1986
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FERREIRA DA ROCHA
Descritores:RECLAMAÇÃO EXTRAORDINARIA
PRAZO
CASO RESOLVIDO
RECURSO DE REVISÃO
COMPETENCIA DA 2 SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE COM FORÇA OBRIGATORIA GERAL
Sumário:I - E da data do pagamento eventual da contribuição ou imposto liquidados que se conta o prazo para a reclamação extraordinaria do acto tributario.
II - Decorridos os prazos para a reclamação ordinaria ou impugnação judicial do acto tributario sem que este seja objecto de reclamação ordinaria ou de impugnação judicial, torna-se ele caso resolvido ou caso decidido, com o mesmo valor de caso julgado.
III - Assim, a resolução do extinto Conselho da Revolução
(Cons. Rev.) que declarou inconstitucionais as normas ao abrigo das quais esse acto foi praticado nenhuma influencia tem para o inicio da contagem do prazo da reclamação extraordinaria desse acto.
Nº Convencional:JSTA00005500
Nº do Documento:SA219860423002978
Data de Entrada:10/31/1984
Recorrente:PAIS , ARLINDO
Recorrido 1:SE DO ORÇAMENTO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:12/22/1987
1ª Pág. de Publicação do Acordão:41
Privacidade:01
Meio Processual:REC REVISÃO.
Objecto:DESP SE DO ORÇAMENTO DE 1983/08/31.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC FISC GRAC - RECL EXTRAORDINARIA. DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL.
Área Temática 2:DIR CONST.
Legislação Nacional:RSTA57 ART88.
LOSTA56 ART22 N2.
ETAF84 ART41 F.
LPTA85 ART134 N1.
DL 667/76 DE 1976/08/05 ART7 ART17.
CPCI63 ART87 PARUNICO.
RCR 307/79 DE 1979/10/17.
RCR 314/79 DE 1979/10/30.
CONST76 ART288.
Jurisprudência Nacional:AC STJ DE 1982/04/16 IN BMJ N316 PAG181.
ASS STJ IN DR 77 IS 1985/03/26.
AC STAP PROC1554 DE 1983/07/13.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA ANOTADA 2ED VII.
Aditamento:I - A 2 Secção do STA tem competencia, por força do disposto nos artigos 88 do RSTA e 22, n. 2, da
LOSTA, para conhecer dos recursos de revisão quando se alegue terem sido praticados pelas autoridades fiscais, entre outros, actos gravosamente impostos.
II - A declaração de inconstitucionalidade das normas legais não pode ofender o caso julgado, o caso administrativo ou os negocios juridicos esgotados.
Os actos administrativos não impugnados contenciosamente, ficam com caracter de incontestabilidade e estabilidade na ordem juridica, por razões de certeza e de segurança.