Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 002978 |
| Data do Acordão: | 04/23/1986 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FERREIRA DA ROCHA |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO EXTRAORDINARIA PRAZO CASO RESOLVIDO RECURSO DE REVISÃO COMPETENCIA DA 2 SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE COM FORÇA OBRIGATORIA GERAL |
| Sumário: | I - E da data do pagamento eventual da contribuição ou imposto liquidados que se conta o prazo para a reclamação extraordinaria do acto tributario. II - Decorridos os prazos para a reclamação ordinaria ou impugnação judicial do acto tributario sem que este seja objecto de reclamação ordinaria ou de impugnação judicial, torna-se ele caso resolvido ou caso decidido, com o mesmo valor de caso julgado. III - Assim, a resolução do extinto Conselho da Revolução (Cons. Rev.) que declarou inconstitucionais as normas ao abrigo das quais esse acto foi praticado nenhuma influencia tem para o inicio da contagem do prazo da reclamação extraordinaria desse acto. |
| Nº Convencional: | JSTA00005500 |
| Nº do Documento: | SA219860423002978 |
| Data de Entrada: | 10/31/1984 |
| Recorrente: | PAIS , ARLINDO |
| Recorrido 1: | SE DO ORÇAMENTO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 12/22/1987 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 41 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC REVISÃO. |
| Objecto: | DESP SE DO ORÇAMENTO DE 1983/08/31. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC FISC GRAC - RECL EXTRAORDINARIA. DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL. |
| Área Temática 2: | DIR CONST. |
| Legislação Nacional: | RSTA57 ART88. LOSTA56 ART22 N2. ETAF84 ART41 F. LPTA85 ART134 N1. DL 667/76 DE 1976/08/05 ART7 ART17. CPCI63 ART87 PARUNICO. RCR 307/79 DE 1979/10/17. RCR 314/79 DE 1979/10/30. CONST76 ART288. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1982/04/16 IN BMJ N316 PAG181. ASS STJ IN DR 77 IS 1985/03/26. AC STAP PROC1554 DE 1983/07/13. |
| Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA ANOTADA 2ED VII. |
| Aditamento: | I - A 2 Secção do STA tem competencia, por força do disposto nos artigos 88 do RSTA e 22, n. 2, da LOSTA, para conhecer dos recursos de revisão quando se alegue terem sido praticados pelas autoridades fiscais, entre outros, actos gravosamente impostos. II - A declaração de inconstitucionalidade das normas legais não pode ofender o caso julgado, o caso administrativo ou os negocios juridicos esgotados. Os actos administrativos não impugnados contenciosamente, ficam com caracter de incontestabilidade e estabilidade na ordem juridica, por razões de certeza e de segurança. |