Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 029891 |
| Data do Acordão: | 04/18/2002 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | JOÃO CORDEIRO |
| Descritores: | CONCURSO PÚBLICO. EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS. PODERES DE COGNIÇÃO. TRIBUNAL PLENO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO. ADJUDICAÇÃO CONDICIONAL. |
| Sumário: | I - O fundamento específico do recurso jurisdicional para o Pleno é a violação de lei substantiva, tendo o Pleno que acatar a decisão de facto da Subsecção, aqui se incluindo as ilações e juízos de valor acerca de factos. II - Em princípio e como acto administrativo que é, nada impede a sujeição do acto de adjudicação a condição, termo ou modo. III - É lícito o acordo entre o dono da obra e o adjudicatário, após a adjudicação para alterar a proposta, projecto ou variante, desde que daí não resulte apropriação de soluções contidas na proposta, projecto ou variante apresentado por outro concorrente. IV - Se a adjudicação for efectuada com a condição imposta pelo dono da obra de alteração de proposta do concorrente vencedor, tal condição pode conter ilegalidade, mas e apenas invocável pelo lesado. V - Porém, se a condição tocar em elementos que hajam sido decisivos ou determinantes de escolha, pode subverter a própria essência do concurso, a eventual ilegalidade pode ser invocada pelos restantes concorrentes. VI - Os recursos jurisdicionais são meios de obtenção de reforma, reexame de decisões tomadas e não vícios de se alcançarem novas decisões sendo ilegítimo o conhecimento de questões que as partes não tenham suscitado perante o Tribunal recorrido. |
| Nº Convencional: | JSTA00057610 |
| Nº do Documento: | SAP20020418029891 |
| Data de Entrada: | 02/07/2001 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | MINAPA E MINAMB E RECURSOS NATURAIS E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC SUBSECÇÃO DO CA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL. |
| Legislação Nacional: | CPA91 ART121. DL 235/86 DE 1986/08/18 ART94 ART98 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO DE 1996/03/28 IN AD N420 PAG1444. |
| Aditamento: | |