Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 012730 |
| Data do Acordão: | 04/21/1983 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | RUI PESTANA |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR ORDEM DE CONHECIMENTO DE VICIOS PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR PRAZO ACTO RENOVAVEL VICIO DE FORMA LEI SUBSIDIARIA DIREITO PENAL DIREITO DISCIPLINAR CONSELHO DISCIPLINAR CENTRAL INFRACÇÃO PERMANENTE CONTAGEM DE PRAZO FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM EXERCICIO DE COMERCIO SUSPENSÃO DE EXERCICIO E VENCIMENTOS ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE DIREITO COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO SOCIO GERENTE SOCIO NÃO GERENTE |
| Sumário: | I - O conhecimento da prescrição do procedimento disciplinar, arguida pelo recorrente, precede a de vicios de forma respeitantes, quer ao processo disciplinar, quer ao despacho decisorio deste, uma vez que, a proceder aquela arguição, não ha possibilidade de renovação do acto recorrido - o despacho decisorio do processo. II - Os vicios pertinentes ao processo disciplinar são de conhecimento prioritario em relação aos vicios de forma do despacho decisorio do mesmo. III - São subsidiariamente aplicaveis ao direito disciplinar os principios e normas de direito penal sobre a prescrição do procedimento. IV - Sendo o recorrente acusado e punido por ter aceitado, em 1971, o cargo de co-director de uma sociedade, e por nele se haver mantido ate a data da acusação, embora sem a pratica efectiva de actos de direcção, o prazo de prescrição do procedimento disciplinar, nos termos do art. 351 do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, por se tratar de infracção permanente, so podia contar-se a partir do termo da situação ilicita. V - Não ha vicio de forma, por violação do art. 426 do citado Estatuto, por o Conselho Disciplinar Central, que emitiu parecer em processo disciplinar instaurado contra o chefe da repartição, substituto, dos Correios e Telecomunicações de Macau, presidido pelo delegado do Procurador da Republica, ser constituido por mais quatro funcionarios, todos com a categoria correspondente a letra E. VI - O despacho que homologou o parecer emitido pelo Conselho Disciplinar Central apropriou-se dos respectivos fundamentos. VII - O paragrafo unico do art. 460 do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino não se refere ao conteudo dos despachos, mas apenas as informações destinadas a preparar as decisões a proferir pelas entidades competentes. VIII - Não envolve o exercicio de comercio, a que se refere o n. 1 do art. 104 do mencionado Estatuto, o facto de um funcionario aceitar o cargo de director de uma sociedade comercial de responsabilidade limitada, mas apenas nominalmente, sem exercer quaisquer actos de gestão comercial ou poderes de direcção da empresa. IX - Tendo o despacho que aplicou ao recorrente a pena disciplinar de suspensão de exercicio e vencimentos por 60 dias considerado que o mesmo violou, alem de outros preceitos ou deveres, aquele n. 1 do art. 104 do Estatuto do Funcionalismo, e de anular o despacho, pois não pode o Tribunal, sob pena de fazer administração, substituir-se a autoridade recorrida, apreciando se a conduta do arguido, sem a caracterização de violação do citado preceito legal, levada em conta no despacho, por erro de direito, e adequada ou não a pena aplicada. |
| Nº Convencional: | JSTA00004671 |
| Nº do Documento: | SA119830421012730 |
| Data de Entrada: | 02/08/1979 |
| Recorrente: | PINTO , FERNANDO |
| Recorrido 1: | GMACAU |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 10/16/1986 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 1852 |
| Referência Publicação 1: | AD N266 ANOXXIII PAG1449 |
| Privacidade: | 01 |
| Ref. Acórdãos: | |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP GMACAU DE 1978/12/26. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | CONST76 ART5. CCOM888 ART109. CADM40 ART543 ART642 N1. CCIV66 ART25 ART33 N1 ART38. CPC67 ART660 N2. CP82 ART118 N2. EFU66 ART91 ART104 N1 N4 ART351 ART354 N2 N3 N4 N5 N6 ART363 ART364 N3 ART403 ART426 ART459 ART460 PARUNICO ART461. EFU66 NA REDACÇÃO DO D 80/72 DE 1972/03/10 ART395. DL 430/71 DE 1971/10/12 ART3 N1. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1. D 49073 DE 1969/06/21 ART109 A. D 125/72 DE 1972/04/20. D 492/73 DE 1973/10/04 ART183 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1981/01/22 IN AD N233 PAG562. AC STA PROC10426 DE 1981/04/02. AC STA PROC12692 DE 1981/06/04. AC STA PROC14781 DE 1982/12/09. AC STJ DE 1970/07/01 IN BMJ N199 PAG101. AC STJ DE 1963/06/26 IN BMJ N128 PAG371. AC STJ DE 1958/02/26 IN BMJ N74 PAG398. AC STA PROC15641 DE 1982/01/28. AC STA DE 1975/05/30 IN COL AC 1975 PAG527. AC STJ DE 1970/03/20 IN BMJ M195 PAG241. |
| Referência a Pareceres: | P PGR DE 1981/04/30 IN DR IIS 1981/09/01. P PGR DE 1960/10/27 IN BMJ N101 PAG423. |