Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:007094
Data do Acordão:04/07/1967
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:PAMPLONA CORTE REAL
Descritores:INIBIÇÃO DE CONDUZIR
PAGAMENTO ESPONTANEO DA MULTA
APREENSÃO DE CARTA DE CONDUÇÃO
COMPETENCIA DA DIRECÇÃO GERAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS
Sumário:I - A competencia para declarar a inibição da faculdade de conduzir veiculos automoveis pertence exclusivamente aos tribunais sempre que deva seguir-se a condenação do condutor por qualquer infracção, so pertencendo a Direcção-Geral dos Transportes Terrestres nos outros casos, como expressamente dispõe o n. 4 do artigo 62 do
Codigo da Estrada.
II - O pagamento espontaneo da multa, que equivale a condenação, não configura uma hipotese sujeita a apreciação judicial, pelo que a inibição da faculdade de conduzir e uma decisão legal nos termos previstos na alinea b) do n. 2 do artigo 61 do referido Codigo.*
Nº Convencional:JSTA00019867
Nº do Documento:SA119670407007094
Recorrente:NEVES , ERNESTO
Recorrido 1:MINCOM
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:67
Apêndice:DG
Data do Apêndice:09/18/1969
1ª Pág. de Publicação do Acordão:91
Referência Publicação 1:AD N65 ANOVI PAG831
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINCOM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - ADM PUBL CENTRAL. DIR SANCIONATORIO.
Área Temática 2:DIR ECON - DIR TRANSP DIR RODOV. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:CE54 ART5 N2 ART61 N2 B N4 ART62 N4.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1966/01/31 IN AD N53 PAG584.
AC STA DE 1966/03/04 IN AD N55 PAG851.