Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0575/06 |
| Data do Acordão: | 02/06/2007 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANGELINA DOMINGUES |
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO. OMISSÃO DE PRONÚNCIA. CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO. DEVER LEGAL DE DECIDIR. RENOVAÇÃO DE PRETENSÃO. |
| Sumário: | I - Não ocorre a nulidade por omissão de pronúncia, prevista no art.º 668.º, n.º 1, a) do C.P.C., se a sentença conhecer das questões que lhe foram colocadas, não estando obrigada a conhecer de todos os argumentos usados pela parte na defesa dos seus pontos de vista, nem a apreciar questões prejudicadas pela resposta dada a outra/s. II - A contradição entre os fundamentos e a decisão, a que se reporta o art.º 668.º, n.º 1, c) do C.P.C., geradora de nulidade da sentença, é uma contradição de ordem formal e não substancial. III - Nos termos do art.º 9.º, n.º 2 do C.P.A., existe obrigação legal de decidir um requerimento formulado pelo interessado decorridos mais de dois anos sobre a apresentação à Administração de pretensão idêntica e, o indeferimento do aludido requerimento é contenciosamente impugnável. IV - Se o requerimento é formulado com invocação de fundamentos novos, que nem sequer poderiam ter sido invocados nos anteriores reqtos , verifica-se, ainda, outra razão para justificar a obrigação legal de decidir por parte da Administração |
| Nº Convencional: | JSTA00063908 |
| Nº do Documento: | SA1200702060575 |
| Data de Entrada: | 05/25/2006 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | SE DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ref. Acórdãos: | |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / ESTATUTÁRIO. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART688. CPA91 ART9. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPENO PROC46256 DE 2004/01/31.; AC STA PROC38394 DE 2000/03/29.; AC STA PROC118/06 DE 2006/05/16. |
| Referência a Pareceres: | P PGR 122/2001 DE 2002/06/12. |
| Referência a Doutrina: | MÁRIO AROSO DE ALMEIDA E OUTRO COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS PAG340. VIEIRA DE ANDRADE O CONTROLO JURISDICIONAL DO DEVER DA REAPRECIAÇÃO DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS NEGATIVOS. |
| Aditamento: | |