Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0575/06
Data do Acordão:02/06/2007
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANGELINA DOMINGUES
Descritores:NULIDADE DE ACÓRDÃO.
OMISSÃO DE PRONÚNCIA.
CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO.
DEVER LEGAL DE DECIDIR.
RENOVAÇÃO DE PRETENSÃO.
Sumário:I - Não ocorre a nulidade por omissão de pronúncia, prevista no art.º 668.º, n.º 1, a) do C.P.C., se a sentença conhecer das questões que lhe foram colocadas, não estando obrigada a conhecer de todos os argumentos usados pela parte na defesa dos seus pontos de vista, nem a apreciar questões prejudicadas pela resposta dada a outra/s.
II - A contradição entre os fundamentos e a decisão, a que se reporta o art.º 668.º, n.º 1, c) do C.P.C., geradora de nulidade da sentença, é uma contradição de ordem formal e não substancial.
III - Nos termos do art.º 9.º, n.º 2 do C.P.A., existe obrigação legal de decidir um requerimento formulado pelo interessado decorridos mais de dois anos sobre a apresentação à Administração de pretensão idêntica e, o indeferimento do aludido requerimento é contenciosamente impugnável.
IV - Se o requerimento é formulado com invocação de fundamentos novos, que nem sequer poderiam ter sido invocados nos anteriores reqtos , verifica-se, ainda, outra razão para justificar a obrigação legal de decidir por parte da Administração
Nº Convencional:JSTA00063908
Nº do Documento:SA1200702060575
Data de Entrada:05/25/2006
Recorrente:A...
Recorrido 1:SE DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA
Votação:UNANIMIDADE
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / ESTATUTÁRIO.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPC96 ART688.
CPA91 ART9.
Jurisprudência Nacional:AC STAPENO PROC46256 DE 2004/01/31.; AC STA PROC38394 DE 2000/03/29.; AC STA PROC118/06 DE 2006/05/16.
Referência a Pareceres:P PGR 122/2001 DE 2002/06/12.
Referência a Doutrina:MÁRIO AROSO DE ALMEIDA E OUTRO COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS PAG340.
VIEIRA DE ANDRADE O CONTROLO JURISDICIONAL DO DEVER DA REAPRECIAÇÃO DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS NEGATIVOS.
Aditamento: