Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01030/02
Data do Acordão:09/11/2002
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:SANTOS BOTELHO
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA.
PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
Sumário:I - A existência de fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso reporta-se às condições de interposição do recurso, ou pressupostos processuais e não às condições de natureza substantiva ou de procedência do mesmo.
II - A legitimidade terá de ser aferida pela titularidade da relação jurídica controvertida, tal como configurada pela decorrente.
III - Em consonância com o nº 4 do artigo 268º da CRP terá de ser na lesão do seu direito ou interesses legalmente protegido que o particular deverá fazer radicar o título jurídico que o habilita a aceder à via contenciosa.
IV - Porém, a referência feita ao termo titularidade não justifica mais do que um pressuposto processual não correspondendo ao perfilhar do conceito de "legitimidade - condição".
V. A este nível bastará uma afirmação fundamentada em factos da lesão de uma posição subjectiva (teoria da possibilidade da lesão).
VI - Diferentemente do que sucede com a generalidade das providências cautelares em processo cível - em que o seu deferimento depende do "fumus boni iuris", não constitui requisito do deferimento do pedido de suspensão de eficácia à luz do artº 76º da LPTA, a demonstração da probabilidade de êxito da suspensão principal a deduzir, ou já deduzida no recurso contencioso.
VII - Razão pela qual, a apreciação do pedido de suspensão tenha de ser feita independentemente do conhecimento dos vícios de que eventualmente padece o acto.
VIII - Mesmo que fosse admissível a ponderação dos requisitos previstos nas alíneas a) e b) do nº 1 do artº 76º, tal operação nunca seria realizável e não estivesse demonstrada a ocorrência do requisito vertido na alínea a), já que, na sua ausência, necessariamente faltaria um dos indispensáveis termos da relação comparativa a estabelecer.
IX - Os prejuízos de difícil reparação a que alude a alínea a), do nº 1 do artº 76º da LPTA deverão constituir uma consequência provável da execução do acto, a aferir de acordo com os critérios da causalidade adequada, devendo, por isso, os danos apresentarem-se segundo o curso normal das coisas e os ditames da experiência comum, consequência adequada, típica e provável da execução do acto, irrelevando os prejuízos indirectos ou imediatos e os meramente aleatórios, conjecturais ou hipotéticos.
Nº Convencional:JSTA00058049
Nº do Documento:SA12002091101030
Data de Entrada:06/19/2002
Recorrente:A...
Recorrido 1:MIN DA PRESIDÊNCIA E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:SUSPEFIC.
Objecto:DESP MIN PRESIDÊNCIA E MINECON.
Decisão:INDEFERIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSO / SUSPEFIC.
Legislação Nacional:LPTA85 ART76 N1 A.
Aditamento: