Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01030/02 |
| Data do Acordão: | 09/11/2002 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | SANTOS BOTELHO |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA. PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. |
| Sumário: | I - A existência de fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso reporta-se às condições de interposição do recurso, ou pressupostos processuais e não às condições de natureza substantiva ou de procedência do mesmo. II - A legitimidade terá de ser aferida pela titularidade da relação jurídica controvertida, tal como configurada pela decorrente. III - Em consonância com o nº 4 do artigo 268º da CRP terá de ser na lesão do seu direito ou interesses legalmente protegido que o particular deverá fazer radicar o título jurídico que o habilita a aceder à via contenciosa. IV - Porém, a referência feita ao termo titularidade não justifica mais do que um pressuposto processual não correspondendo ao perfilhar do conceito de "legitimidade - condição". V. A este nível bastará uma afirmação fundamentada em factos da lesão de uma posição subjectiva (teoria da possibilidade da lesão). VI - Diferentemente do que sucede com a generalidade das providências cautelares em processo cível - em que o seu deferimento depende do "fumus boni iuris", não constitui requisito do deferimento do pedido de suspensão de eficácia à luz do artº 76º da LPTA, a demonstração da probabilidade de êxito da suspensão principal a deduzir, ou já deduzida no recurso contencioso. VII - Razão pela qual, a apreciação do pedido de suspensão tenha de ser feita independentemente do conhecimento dos vícios de que eventualmente padece o acto. VIII - Mesmo que fosse admissível a ponderação dos requisitos previstos nas alíneas a) e b) do nº 1 do artº 76º, tal operação nunca seria realizável e não estivesse demonstrada a ocorrência do requisito vertido na alínea a), já que, na sua ausência, necessariamente faltaria um dos indispensáveis termos da relação comparativa a estabelecer. IX - Os prejuízos de difícil reparação a que alude a alínea a), do nº 1 do artº 76º da LPTA deverão constituir uma consequência provável da execução do acto, a aferir de acordo com os critérios da causalidade adequada, devendo, por isso, os danos apresentarem-se segundo o curso normal das coisas e os ditames da experiência comum, consequência adequada, típica e provável da execução do acto, irrelevando os prejuízos indirectos ou imediatos e os meramente aleatórios, conjecturais ou hipotéticos. |
| Nº Convencional: | JSTA00058049 |
| Nº do Documento: | SA12002091101030 |
| Data de Entrada: | 06/19/2002 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | MIN DA PRESIDÊNCIA E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | SUSPEFIC. |
| Objecto: | DESP MIN PRESIDÊNCIA E MINECON. |
| Decisão: | INDEFERIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSO / SUSPEFIC. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART76 N1 A. |
| Aditamento: | |