Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01100/02
Data do Acordão:11/05/2003
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:J SIMÕES DE OLIVEIRA
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
ACTO LÍCITO.
OBRA DA INICIATIVA DA AUTARQUIA LOCAL.
ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
PREJUÍZO ANORMAL.
PREJUÍZO ESPECIAL.
Sumário:I - Para efeitos do preceituado no art. 9º do D-L nº 48.051, de 21.11.67 (responsabilidade da Administração por acto lícito) é prejuízo anormal aquele que se revista de certo peso ou gravidade, em termos de ultrapassar os limites daquilo que o cidadão tem de suportar enquanto membro da comunidade, isto é, que extravase dos encargos sociais normais, exigíveis como contrapartida da existência e funcionamento dos serviços públicos, e prejuízo especial aquele que não é imposto à generalidade das pessoas, mas que incide desigualmente sobre um indivíduo ou grupo determinado.
II - Não constitui prejuízo dessa natureza a perda de clientela e de receitas dum estabelecimento comercial de café e bar por efeito de obras camarárias de construção de rede de saneamento, passeios, asfaltamento e outras infra-estruturas de uma rua da sede do concelho onde o mesmo se localiza, e que se tornou praticamente intransitável durante cerca de 9 meses.
III - Efectivamente, não foi somente o Autor, ou um grupo restrito de pessoas, a sofrer o sacrifício e o prejuízo, mas a maior parte dos moradores e comerciantes da zona, conquanto possa ser diferente a medida que isso comportou para cada um, e que é reflexo da sua maior ou menor exposição à situação criada; por outro lado, o universo das pessoas que, como ele, tiveram de suportar os efeitos nocivos dos trabalhos não é substancialmente diferente do que é composto por aqueles que mais directamente ficaram a beneficiar com os melhoramentos introduzidos, o que mostra não ter havido verdadeira ruptura com a igualdade na repartição dos encargos públicos, a justificar a intervenção restauradora da indemnização.
Nº Convencional:JSTA00060036
Nº do Documento:SA12003110501100
Data de Entrada:06/21/2002
Recorrente:A... E CM DE VILA NOVA DE GAIA
Recorrido 1:OS MESMOS
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
Legislação Nacional:DL 48051 DE 1967/11/21 ART9.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC48404 DE 2002/10/10.; AC STA PROC29018 DE 2000/09/27.; AC STA PROC688/03 DE 2003/05/29.; AC STA PROC990/02 DE 2003/01/21.
Referência a Doutrina:LAUBADÉRE TRAITÉ DE DROIT ADMINISTRATIF TI 12ED PAG849.
GOMES CANOTILHO O PROBLEMA DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR ACTOS LÍCITOS PAG131.
Aditamento: