Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01100/02 |
| Data do Acordão: | 11/05/2003 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | J SIMÕES DE OLIVEIRA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACTO LÍCITO. OBRA DA INICIATIVA DA AUTARQUIA LOCAL. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PREJUÍZO ANORMAL. PREJUÍZO ESPECIAL. |
| Sumário: | I - Para efeitos do preceituado no art. 9º do D-L nº 48.051, de 21.11.67 (responsabilidade da Administração por acto lícito) é prejuízo anormal aquele que se revista de certo peso ou gravidade, em termos de ultrapassar os limites daquilo que o cidadão tem de suportar enquanto membro da comunidade, isto é, que extravase dos encargos sociais normais, exigíveis como contrapartida da existência e funcionamento dos serviços públicos, e prejuízo especial aquele que não é imposto à generalidade das pessoas, mas que incide desigualmente sobre um indivíduo ou grupo determinado. II - Não constitui prejuízo dessa natureza a perda de clientela e de receitas dum estabelecimento comercial de café e bar por efeito de obras camarárias de construção de rede de saneamento, passeios, asfaltamento e outras infra-estruturas de uma rua da sede do concelho onde o mesmo se localiza, e que se tornou praticamente intransitável durante cerca de 9 meses. III - Efectivamente, não foi somente o Autor, ou um grupo restrito de pessoas, a sofrer o sacrifício e o prejuízo, mas a maior parte dos moradores e comerciantes da zona, conquanto possa ser diferente a medida que isso comportou para cada um, e que é reflexo da sua maior ou menor exposição à situação criada; por outro lado, o universo das pessoas que, como ele, tiveram de suportar os efeitos nocivos dos trabalhos não é substancialmente diferente do que é composto por aqueles que mais directamente ficaram a beneficiar com os melhoramentos introduzidos, o que mostra não ter havido verdadeira ruptura com a igualdade na repartição dos encargos públicos, a justificar a intervenção restauradora da indemnização. |
| Nº Convencional: | JSTA00060036 |
| Nº do Documento: | SA12003110501100 |
| Data de Entrada: | 06/21/2002 |
| Recorrente: | A... E CM DE VILA NOVA DE GAIA |
| Recorrido 1: | OS MESMOS |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. |
| Legislação Nacional: | DL 48051 DE 1967/11/21 ART9. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC48404 DE 2002/10/10.; AC STA PROC29018 DE 2000/09/27.; AC STA PROC688/03 DE 2003/05/29.; AC STA PROC990/02 DE 2003/01/21. |
| Referência a Doutrina: | LAUBADÉRE TRAITÉ DE DROIT ADMINISTRATIF TI 12ED PAG849. GOMES CANOTILHO O PROBLEMA DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR ACTOS LÍCITOS PAG131. |
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