Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:024230
Data do Acordão:10/13/1999
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BENJAMIM RODRIGUES
Descritores:APREENSÃO DE VEÍCULO
CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL ADUANEIRA
LEGITIMIDADE
LOCAÇÃO FINANCEIRA
Sumário:I - Quer por mor dos princípios constitucionais insertos nos arts. 268 n. 4 e 20 da Constituição, quer por força do disposto no art. 95 ns. 1 e 2 al. l) da
Lei Geral Tributária, o locatário financeiro dos meios de transporte apreendidos em processo de contra- -ordenação fiscal aduaneira tem legitimidade para impugnar judicialmente essa apreensão através do processo próprio.
II - A questão da legitimidade de quem pode discutir em juízo a legalidade da apreensão dos meios de transporte apreendidos em processo de contra-ordenação aduaneira é distinta da questão da definição de quais sejam, à face da lei, os pressupostos exigidos para que ela possa ter lugar.
Nº Convencional:JSTA00052384
Nº do Documento:SA219991013024230
Data de Entrada:08/07/1999
Recorrente:JOAQUIM DA CRUZ & FILHOS LDA
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:99
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TF ADUAN PORTO DE 1999/05/11.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - CONTRA ORDENAÇÃO.
Legislação Nacional:CONST97 ART20 ART268 N4.
DL 149/95 DE 1995/06/24 ART2 A ART2 B.
LGT98 ART95 N1 ART95 N2 L ART1 ART3.
RJIFNA90 ART42 N2 ART4 B.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ART85.