Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 024230 |
| Data do Acordão: | 10/13/1999 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BENJAMIM RODRIGUES |
| Descritores: | APREENSÃO DE VEÍCULO CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL ADUANEIRA LEGITIMIDADE LOCAÇÃO FINANCEIRA |
| Sumário: | I - Quer por mor dos princípios constitucionais insertos nos arts. 268 n. 4 e 20 da Constituição, quer por força do disposto no art. 95 ns. 1 e 2 al. l) da Lei Geral Tributária, o locatário financeiro dos meios de transporte apreendidos em processo de contra- -ordenação fiscal aduaneira tem legitimidade para impugnar judicialmente essa apreensão através do processo próprio. II - A questão da legitimidade de quem pode discutir em juízo a legalidade da apreensão dos meios de transporte apreendidos em processo de contra-ordenação aduaneira é distinta da questão da definição de quais sejam, à face da lei, os pressupostos exigidos para que ela possa ter lugar. |
| Nº Convencional: | JSTA00052384 |
| Nº do Documento: | SA219991013024230 |
| Data de Entrada: | 08/07/1999 |
| Recorrente: | JOAQUIM DA CRUZ & FILHOS LDA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 99 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TF ADUAN PORTO DE 1999/05/11. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - CONTRA ORDENAÇÃO. |
| Legislação Nacional: | CONST97 ART20 ART268 N4. DL 149/95 DE 1995/06/24 ART2 A ART2 B. LGT98 ART95 N1 ART95 N2 L ART1 ART3. RJIFNA90 ART42 N2 ART4 B. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART85. |