Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:035340
Data do Acordão:11/13/1997
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:SANTOS BOTELHO
Descritores:GUARDA NACIONAL REPUBLICANA.
PROMOÇÃO.
MILITAR.
RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO.
ÂMBITO DO RECURSO HIERÁRQUICO.
ÂMBITO DO RECURSO CONTENCIOSO.
Sumário:I - O recurso hierárquico necessário, apresenta-se, em regra, como de reexame, incumbindo ao órgão "ad quem" apreciar de novo a questão sobre a qual tinha incidido a decisão do órgão "a quo", podendo conhecer questões não suscitadas pelo recorrente, ou que
não tenham sido resolvidas pelo órgão "a quo".
II - Caso venha a negar provimento ao recurso hierárquico órgão "ad
quem" integra no seu acta o do órgão "a quo", passando os vícios deste acto a ser como que "incorporados" no acto daquele.
III - Atendendo à apontada natureza do recurso hierárquico necessário (recurso de reexame) é de concluir que o recorrente não está impedido, no recurso contencioso do acto que decidiu o recurso hierárquico, de arguir vícios que não tenham constituído fundamento da impugnação administrativa.
IV - Não existe, assim, um qualquer efeito preclusivo, em sede contenciosa, da eventual não alegação de vícios no âmbito da impugnação administrativa.
V - Um dos objectivos da fundamentação prende-se com a função de defesa do administrado, tendo em vista possibilitar o desencadear dos mecanismos administrativos ou contenciosos.
VI - A fundamentação é um conceito relativo, variável em função do tipo legal do acto.
VII - Ou seja, a maior ou menor graduação da densidade do conteúdo da fundamentação depende do tipo legal de acto em análise.
VIII - No domínio dos actos praticados no exercício de poderes discricionários, a exigência de fundamentação adquire um particular relevo.
IX - Meros juízos conclusivos sem concretização da factualidade que lhes servem de base, são insuficientes para a fundamentação factual.
Nº Convencional:JSTA00054962
Nº do Documento:SA119971113035340
Data de Entrada:07/07/1994
Recorrente:BATISTA , ANTÓNIO
Recorrido 1:MINAI
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINAI DE 1994/03/30.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:DL 465/83 DE 1983/12/31 ART113 N1.
DL 265/93 DE 1993/07/31 ART116 ART130.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1986/07/17 IN AD 302 PAG205.; AC STA PROC28774 DE 1992/10/20.; AC STA PROC30135 DE 1993/01/26 IN BMJ N423 PAG273.; AC STA PROC23826 DE 1991/10/29.; AC STA DE 1995/05/17 IN AD 404 PAG887.; AC STAPLENO PROC28774 DE 1995/12/17.; AC STA PROC29950 DE 1997/03/06.; AC STAPLENO PROC25846 DE 1991/04/11.; AC STA PROC25563 DE 1991/01/24.; AC STA PROC21232 DE 1997/03/20.; AC STA PROC25563 DE 1989/05/16.; AC STA PROC27035 DE 1991/04/30.; AC STA PROC29318 DE 1993/12/16.; AC STA PROC26988 DE 1988/10/29.; AC STA PROC27306 DE 1992/06/04.; AC STA PROC35367 DE 1997/10/23.; AC STA PROC33912 DE 1995/01/17.
Referência a Doutrina:CARLA AMADO GOMES CADERNOS DE JUSTIÇA ADMINISTRATIVA N0 1996 PAG25-29.
Aditamento: