Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 035340 |
| Data do Acordão: | 11/13/1997 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | SANTOS BOTELHO |
| Descritores: | GUARDA NACIONAL REPUBLICANA. PROMOÇÃO. MILITAR. RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO. ÂMBITO DO RECURSO HIERÁRQUICO. ÂMBITO DO RECURSO CONTENCIOSO. |
| Sumário: | I - O recurso hierárquico necessário, apresenta-se, em regra, como de reexame, incumbindo ao órgão "ad quem" apreciar de novo a questão sobre a qual tinha incidido a decisão do órgão "a quo", podendo conhecer questões não suscitadas pelo recorrente, ou que não tenham sido resolvidas pelo órgão "a quo". II - Caso venha a negar provimento ao recurso hierárquico órgão "ad quem" integra no seu acta o do órgão "a quo", passando os vícios deste acto a ser como que "incorporados" no acto daquele. III - Atendendo à apontada natureza do recurso hierárquico necessário (recurso de reexame) é de concluir que o recorrente não está impedido, no recurso contencioso do acto que decidiu o recurso hierárquico, de arguir vícios que não tenham constituído fundamento da impugnação administrativa. IV - Não existe, assim, um qualquer efeito preclusivo, em sede contenciosa, da eventual não alegação de vícios no âmbito da impugnação administrativa. V - Um dos objectivos da fundamentação prende-se com a função de defesa do administrado, tendo em vista possibilitar o desencadear dos mecanismos administrativos ou contenciosos. VI - A fundamentação é um conceito relativo, variável em função do tipo legal do acto. VII - Ou seja, a maior ou menor graduação da densidade do conteúdo da fundamentação depende do tipo legal de acto em análise. VIII - No domínio dos actos praticados no exercício de poderes discricionários, a exigência de fundamentação adquire um particular relevo. IX - Meros juízos conclusivos sem concretização da factualidade que lhes servem de base, são insuficientes para a fundamentação factual. |
| Nº Convencional: | JSTA00054962 |
| Nº do Documento: | SA119971113035340 |
| Data de Entrada: | 07/07/1994 |
| Recorrente: | BATISTA , ANTÓNIO |
| Recorrido 1: | MINAI |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINAI DE 1994/03/30. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | DL 465/83 DE 1983/12/31 ART113 N1. DL 265/93 DE 1993/07/31 ART116 ART130. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1986/07/17 IN AD 302 PAG205.; AC STA PROC28774 DE 1992/10/20.; AC STA PROC30135 DE 1993/01/26 IN BMJ N423 PAG273.; AC STA PROC23826 DE 1991/10/29.; AC STA DE 1995/05/17 IN AD 404 PAG887.; AC STAPLENO PROC28774 DE 1995/12/17.; AC STA PROC29950 DE 1997/03/06.; AC STAPLENO PROC25846 DE 1991/04/11.; AC STA PROC25563 DE 1991/01/24.; AC STA PROC21232 DE 1997/03/20.; AC STA PROC25563 DE 1989/05/16.; AC STA PROC27035 DE 1991/04/30.; AC STA PROC29318 DE 1993/12/16.; AC STA PROC26988 DE 1988/10/29.; AC STA PROC27306 DE 1992/06/04.; AC STA PROC35367 DE 1997/10/23.; AC STA PROC33912 DE 1995/01/17. |
| Referência a Doutrina: | CARLA AMADO GOMES CADERNOS DE JUSTIÇA ADMINISTRATIVA N0 1996 PAG25-29. |
| Aditamento: | |