Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:038689
Data do Acordão:10/09/1997
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PAIS BORGES
Descritores:ÂMBITO DO RECURSO HIERARQUICO
ÂMBITO DO RECURSO CONTENCIOSO
ARGUIÇÃO DE NOVOS VÍCIOS
PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
CÁLCULO DA PENSÃO
CONDIÇÃO
SUBSÍDIO DE RISCO
Sumário:I - O acto administrativo proferido em decisão de recurso hierárquico, concebido este como recurso de "tipo reexame", não se limita a aferir da legalidade do acto do subordinado, antes reanalisa toda a situação subjacente ao acto recorrido, de modo a emitir nova decisão sobre o fundo, independentemente de se tratar ou não de questão suscitada pelo recorrente.
II - Daí que a impugnação administrativa prévia não possa delimitar o âmbito da impugnação contenciosa, podendo o recorrente arguir no recurso contencioso vícios não invocados na impugnação administrativa graciosa.
III - Tendo a resolução do Conselho de Administração da CGA, sujeitado a fixação da pensão a uma reserva de alteração ou condição modificativa, em função das alterações que viessem eventualmente a resultar do novo sistema retributivo, tal condição, pelos termos em que foi expressa, apenas poderia legitimar uma alteração que radicasse na modificação quantitativa, pelo novo sistema retributivo, das parcelas remuneratórias consideradas para o cálculo da pensão em cada uma das alíneas do art. 47 n. 1 do Estatuto da Aposentação (DL n. 498/72, de 9 de Dezembro), e não em ilegalidade do acto que fixara a referida pensão.
IV - Tendo a CGD procedido a novo cálculo da pensão de aposentação, por se passar a entender que, face ao diploma que estabeleceu o novo sistema remuneratório do pessoal do SIS, a parcela remuneratória recebida pelo recorrente a título de "subsidio de risco
(DL n. 224/85) ou de "suplemento" (DL n. 370/91) não deveria ser incluída na al. b) do n. 1 do art. 47 do EA, e que, devendo ser incluída na al. a), com natureza equiparada a retribuição-base, o que relevava para efeito de cálculo da pensão seria o montante mensal percebido a esse título na data do facto determinante da aposentação, e não a média das remunerações do biénio, a deliberação recorrida não se traduz numa adequação de um acto válido a novos pressupostos legais resultantes do novo sistema remuneratório implementado pelo DL n. 370/91, mas sim na mera fixação de um entendimento relativo à imputação de uma parcela remuneratória diverso do anteriormente assumido, mas que não é consequência necessária do novo regime.
V - A referida alteração introduzida pela deliberação impugnada na pensão do recorrente não estava compreendida no âmbito da reserva ou condição modificativa na resolução primária.
Nº Convencional:JSTA00047915
Nº do Documento:SA119971009038689
Data de Entrada:09/28/1995
Recorrente:CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
Recorrido 1:MONTEIRO , AMERICO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA DE 1995/04/06.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT. DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL PENSÕES.
Legislação Nacional:EA72 ART47 N1 ART108-A.
CPA91 ART141 ART170 N2 ART174 N1.
LPTA85 ART27 D ART28 N1 C ART29 N4.
CONST92 ART18 N2 N3.
DL 224/85 ART35 N3 N4.
DL 370/91 DE 1991/10/07 ART4 N1 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC26955 DE 1992/03/17.
AC STAPLENO PROC28774 DE 1995/12/19.
AC STA PROC26625 DE 1993/10/07.
AC STA PROC32262 DE 1996/02/13.
AC STA PROC23863 DE 1996/05/07.
Referência a Doutrina:FREITAS DO AMARAL CONCEITO E NATUREZA DO RECURSO HIERÁQUICO PAG223.
ESTEVES DE OLIVEIRA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMENTADO V2 PAG317.
CARLA AMADO GOMES IN CADERNOS DE JUSTIÇA ADMINISTRATIVA N0 PAG25.