Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:016736
Data do Acordão:11/08/1972
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOÃO DE MATOS
Descritores:EMOLUMENTOS A GUARDA FISCAL
SERVIÇO DE VIGILANCIA
ACTUALIZAÇÃO DA TABELA DE EMOLUMENTOS
MERCADORIA EM CAIS LIVRE
ILEGALIDADE ABSTRACTA
TAXA
PRINCIPIO DA LEGALIDADE TRIBUTARIA
Sumário:I - O artigo 1 do Decreto-Lei n. 48189, de 30 de Dezembro de 1967, autorizou o Ministro das Finanças a actualizar, por despacho, tanto os emolumentos constantes da tabela referida no Decreto n. 33023, de 6 de Setembro de 1943, como os proprios serviços referidos nessa tabela.
II - Desta forma, os serviços extraordinarios de vigilancia de mercadorias executados obrigatoriamente pela Guarda Fiscal posteriormente ao despacho publicado no Diario do Governo, de 23 de Dezembro de 1969, estão sujeitos ao pagamento dos emolumentos estabelecidos na tabela actualizada por esse despacho.
Nº Convencional:JSTA00016546
Nº do Documento:SA219721108016736
Data de Entrada:04/28/1972
Recorrente:FAZENDA NACIONAL
Recorrido 1:ED FERREIRINHA & IRMÃO-MOTORES E MAQUINAS EFI SARL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:72
Apêndice:DG
Data do Apêndice:06/06/1974
1ª Pág. de Publicação do Acordão:917
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADUAN - EMOLUMENTOS GF.
Legislação Nacional:DL 48189 DE 1967/12/30 ART1.
D 33023 DE 1943/09/06.
TABELA DE EMOLUMENTOS ESPECIAIS DA GUARDA FISCAL ANEXA AO D 33023 DE 1943/09/06 ART2 A.
CCIV66 ART5 ART9 N3.
RGA41 ART25 PAR2.
CONST33 ART70 PAR1.