Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0587/09
Data do Acordão:09/30/2009
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANTÓNIO CALHAU
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
PRAZO
REVERSÃO DA EXECUÇÃO
EXECUÇÃO FISCAL
ERRO NA FORMA DE PROCESSO
CONVOLAÇÃO
FUNDAMENTO DA OPOSIÇÃO
Sumário:I - É de 90 dias, contados da sua citação, o prazo para os responsáveis subsidiários impugnarem judicialmente as liquidações das dívidas exequendas, salvo se o fundamento for a nulidade dessas liquidações, caso em que a impugnação pode ser deduzida a todo o tempo (artigo 102.º, n.ºs 1, alínea a) e 2 do CPPT).
II - Os vícios do acto impugnado são, em regra, fundamento da sua anulabilidade, só implicando a sua nulidade quando se verifique a falta de qualquer dos seus elementos essenciais ou quando houver lei que expressamente preveja esta forma de invalidade (artigos 133.º e 135.º do CPA).
III - A inexistência de facto tributário ou o erro sobre a existência dos pressupostos de facto de que depende a tributação não conduz à declaração de nulidade do acto de liquidação mas à sua anulação.
IV - É a oposição à execução fiscal o meio processual adequado para o revertido impugnar contenciosamente o despacho que ordena a reversão e invocar a prescrição das dívidas exequendas.
V - Havendo erro na forma de processo, a convolação só é admissível, para além da idoneidade da respectiva petição para o efeito, desde que não seja manifesta a improcedência ou extemporaneidade da petição apresentada, em função do meio processual adequado.
Nº Convencional:JSTA00065990
Nº do Documento:SA2200909300587
Data de Entrada:05/29/2009
Recorrente:A... E OUTRA
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF COIMBRA PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART99 ART162 N1 C N3 ART203 N1 A ART204 N1 D.
LGT98 ART22 N4.
CPA91 ART133 ART135.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC886/07 DE 2008/02/13.; AC STA PROC1007/04 DE 2005/01/19.; AC STA PROC448/09 DE 2009/05/27.
Aditamento: