Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01681/17.1BESNT
Data do Acordão:12/17/2024
Tribunal:2 SECÇAO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
APRECIAÇÃO PRELIMINAR
Sumário:I - O recurso de revista excepcional previsto no art. 285.º do CPPT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso (cf. art. 144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis).
II - Para efeitos da contagem do prazo para impugnar judicial previsto na alínea a) do n.º 1 do art. 102.º do CPPT, designadamente se o início do prazo se dá no próprio dia em que terminou o prazo para o pagamento voluntário ou no dia seguinte a esse, assume-se como questão susceptível de justificar a admissibilidade da revista excepcional e a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo, enquanto órgão de cúpula da ordem jurisdicional administrativa e tributária.
III - Essa questão deve qualificar-se como de importância fundamental uma vez que exige uma requer uma interpretação conjugada de disposições provenientes de distintos ordenamentos jurídicos, quais sejam o art. 102.º, n.º 1, alínea a), do CPPT e as alíneas b) e c) do art. 279.º do CC, aplicável ex vi do n.º 1 do art. 20.º do CPPT, porque a questão tem sério potencial de repetição em casos idênticos e porque a divergência de entendimentos no cômputo do prazo pode comprometer o direito fundamental de acesso aos tribunais (cf. arts. 20.º, n.º 1, e 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa) e gera insegurança jurídica.
Nº Convencional:JSTA000P33029
Nº do Documento:SA22024121701681/17
Recorrente:A..., LDA.
Recorrido 1:AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: