Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 032877 |
| Data do Acordão: | 12/02/1993 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | AZEVEDO MOREIRA |
| Descritores: | LICENÇA DE CONSTRUÇÃO ALVARÁ EXECUÇÃO DE SENTENÇA ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO |
| Sumário: | I - O pensamento do legislador constitucional e ordinário ao instituir o meio processual da acção para o reconhecimento de um direito foi o de facultar aos cidadãos um sistema de defesa contenciosa, quanto possível completo, face a condutas da Administração lesivas dos seus direitos ou interesses juridicamente tutelados, colmatando as lacunas que o esquema tradicional oferecia. II - Daí que se recuse a esse meio processual a função de uma segunda garantia de recurso aos tribunais, perdida a primeira pela preclusão do respectivo prazo. III - Perspectiva esta que de modo nenhum se modificou com a alteração introduzida pela Lei Constitucional n. 1/89, de 8 de Julho que, com o novo n. 5 do art. 268 da CRP, se limitou a aperfeiçoar o acabamento de um sistema ilacunar de protecção contenciosa. IV - A execução de sentença anulatória consiste na reconstituição da situação actual hipotética, ou seja, na reposição do estado de coisas que existiria se, porventura, o acto declarado ilegal não tivesse sido emitido. V - Se a conduta administrativa lesiva do direito do particular não radica no acto judicialmente considerado ilegal e tem outra origem que autonomamente a sustenta, então o mecanismo da execução do julgado, por falta de nexo de causalidade entre o não acatamento da sentença e a prática ilícita da entidade pública, não se apresenta ao administrado como o meio idóneo para a afirmação contenciosa do seu direito. VI - É o que sucede na hipótese de uma sentença anulatória de uma deliberação camarária revogatória de uma outra deliberação que concedera ao interessado uma licença de construção, sendo certo que imediatamente à prolação da deliberação judicialmente repristinada logo a Câmara Municipal se recusou a emitir o respectivo alvará. VII - Dada a inviabilidade de, em sede de execução da sentença, obter a emissão do alvará, nada obstava a que o interessado lançasse mão, para o efeito, do meio processual da acção para o reconhecimento de um direito. |
| Nº Convencional: | JSTA00039726 |
| Nº do Documento: | SA119931202032877 |
| Data de Entrada: | 10/06/1993 |
| Recorrente: | CM DE VILA DO CONDE |
| Recorrido 1: | SOC DE CONSTRUÇÕES FERREIRA DIAS & OLIVEIRA LDA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 93 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RECONHECIMENTO DIRINT LEGIT. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART69 ART70 ART96. DL 445/91 DE 1991/11/20 ART62. CONST92 ART268 N3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC26875 DE 1989/03/02. AC STA PROC26919 DE 1990/12/07. AC STA PROC30297 DE 1992/05/14. AC STA PROC10684 DE 1986/02/25. AC STA PROC24447 DE 1988/03/03. |