Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:032877
Data do Acordão:12/02/1993
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:AZEVEDO MOREIRA
Descritores:LICENÇA DE CONSTRUÇÃO
ALVARÁ
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO
Sumário:I - O pensamento do legislador constitucional e ordinário ao instituir o meio processual da acção para o reconhecimento de um direito foi o de facultar aos cidadãos um sistema de defesa contenciosa, quanto possível completo, face a condutas da Administração lesivas dos seus direitos ou interesses juridicamente tutelados, colmatando as lacunas que o esquema tradicional oferecia.
II - Daí que se recuse a esse meio processual a função de uma segunda garantia de recurso aos tribunais, perdida a primeira pela preclusão do respectivo prazo.
III - Perspectiva esta que de modo nenhum se modificou com a alteração introduzida pela Lei Constitucional n. 1/89, de 8 de Julho que, com o novo n. 5 do art. 268 da CRP, se limitou a aperfeiçoar o acabamento de um sistema ilacunar de protecção contenciosa.
IV - A execução de sentença anulatória consiste na reconstituição da situação actual hipotética, ou seja, na reposição do estado de coisas que existiria se, porventura, o acto declarado ilegal não tivesse sido emitido.
V - Se a conduta administrativa lesiva do direito do particular não radica no acto judicialmente considerado ilegal e tem outra origem que autonomamente a sustenta, então o mecanismo da execução do julgado, por falta de nexo de causalidade entre o não acatamento da sentença e a prática ilícita da entidade pública, não se apresenta ao administrado como o meio idóneo para a afirmação contenciosa do seu direito.
VI - É o que sucede na hipótese de uma sentença anulatória de uma deliberação camarária revogatória de uma outra deliberação que concedera ao interessado uma licença de construção, sendo certo que imediatamente à prolação da deliberação judicialmente repristinada logo a Câmara Municipal se recusou a emitir o respectivo alvará.
VII - Dada a inviabilidade de, em sede de execução da sentença, obter a emissão do alvará, nada obstava a que o interessado lançasse mão, para o efeito, do meio processual da acção para o reconhecimento de um direito.
Nº Convencional:JSTA00039726
Nº do Documento:SA119931202032877
Data de Entrada:10/06/1993
Recorrente:CM DE VILA DO CONDE
Recorrido 1:SOC DE CONSTRUÇÕES FERREIRA DIAS & OLIVEIRA LDA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:93
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RECONHECIMENTO DIRINT LEGIT.
Legislação Nacional:LPTA85 ART69 ART70 ART96.
DL 445/91 DE 1991/11/20 ART62.
CONST92 ART268 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC26875 DE 1989/03/02.
AC STA PROC26919 DE 1990/12/07.
AC STA PROC30297 DE 1992/05/14.
AC STA PROC10684 DE 1986/02/25.
AC STA PROC24447 DE 1988/03/03.