Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:003236
Data do Acordão:07/10/1985
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:LAURENTINO ARAUJO
Descritores:IMPOSTO DE MAIS VALIASS
TERRENO PARA CONSTRUÇÃO
ESCRITURA PUBLICA
PROVA DOCUMENTAL
Sumário:I - Se a escritura de aquisição de predio rustico, onde se declarou ter esta sido feita para construção, tiver sido rectificada no sentido de que o foi para cultivo, a integração desta segunda declaração na primeira leva a que, não ocorrendo qualquer das presunções do paragrafo 2 do artigo 1 do Codigo do Imposto de Mais- -Valias (CIMV), não se verifica a qualificação subjectiva exigida no n. 1 do mesmo artigo para a ocorrencia de facto gerador de tal imposto.
II - O valor probatorio da escritura afere-se pela declaração emitida perante o notario [artigo 371, n. 1, do Codigo Civil (CC)], e não pela sua coincidencia com a realidade.
III - Dai que, não impugnado sequer esse valor probatorio legal pleno, haja de considerar-se o terreno como não qualificado, pelo adquirente, como para construção.
Nº Convencional:JSTA00003678
Nº do Documento:SA219850710003236
Data de Entrada:04/19/1985
Recorrente:FAZENDA NACIONAL
Recorrido 1:BENTO , ANTONIO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:12/05/1986
1ª Pág. de Publicação do Acordão:482
Referência Publicação 1:AD N288 ANOXXIV PAG1369
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TT2INST.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - MAIS VALIAS.
Área Temática 2:DIR CIV.
Legislação Nacional:CPCI63 ART5.
CIMV65 ART1 N1 PAR2 ART18 ART48.
CCIV66 ART371 N1 ART372.
CPC67 ART446.
CNOT67 ART89 A B.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC234 DE 1976/10/13.
Referência a Doutrina:MANUEL DE ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL 1956 VI PAG212.
PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA CODIGO CIVIL ANOTADO VI PAG243.