Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:021289
Data do Acordão:02/12/1997
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:RODRIGUES PARDAL
Descritores:RECEITA MUNICIPAL
RECLAMAÇÃO GRACIOSA
IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
Sumário:I - Não tem aplicação o art. 675 do CPC quando os despachos não transitaram ainda em julgado e quando as decisões não são contraditórias.
II - O art. 22, n. 2, da Lei 1/87, de 6.1, ao exigir a dedução de reclamações e impugnações dos interessados contra as liquidações efectuadas pela Câmara Municipal do Porto de certas receitas tributárias que lhe são devidas, perante os seus órgãos executivos configura um pressuposto processual - melhor uma condição de procedibilidade - indispensável à interposição posterior de recurso para o Tribunal Tributário de 1 instância territorialmente competente.
III - A interposição de tal impugnação inicialmente perante o TT 1 não desencadeia a incompetência absoluta em razão da matéria do tribunal, em face da competência em razão da matéria por parte do órgão executivo camarário, mas sim o incumprimento de um pressuposto processual - condição de procedibilidade.
IV - O vocábulo impugnação tanto pode ser administrativa ou graciosa como judicial dependendo do contexto em que foi empregado pela lei (v. art. 22, n. 2, da Lei 1/87, de 6.1).
V - Tal receita tributária local - quer seja taxa quer seja imposto - não é tutelada pelo art. 62, n. 1, alínea a), do ETAF, mas sim pelo art. 22, n. 2, da
Lei 1/87, aplicando-se o art. 62, n. 1, alínea g), do citado ETAF.
Nº Convencional:JSTA00048546
Nº do Documento:SA219970212021289
Data de Entrada:12/04/1996
Recorrente:SILVA , MARIA
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST PORTO 3J PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Legislação Nacional:L 1/87 DE 1987/01/06 ART22 N2.
Referência a Doutrina:PAULO OTERO AS GARANTIAS IMPUGNATÓRIAS DOS PARTICULARES NO CPA SCIENTIA JURÍDICA TXLI N235-237 PAG49.
VIEIRA DE ANDRADE DIREITO ADMINISTRATIVO E FISCAL LIÇÕES 1995-1996 PAG91.
ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMENTADO VII 1995 PAG265.