Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 021289 |
| Data do Acordão: | 02/12/1997 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | RODRIGUES PARDAL |
| Descritores: | RECEITA MUNICIPAL RECLAMAÇÃO GRACIOSA IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS IMPUGNAÇÃO JUDICIAL |
| Sumário: | I - Não tem aplicação o art. 675 do CPC quando os despachos não transitaram ainda em julgado e quando as decisões não são contraditórias. II - O art. 22, n. 2, da Lei 1/87, de 6.1, ao exigir a dedução de reclamações e impugnações dos interessados contra as liquidações efectuadas pela Câmara Municipal do Porto de certas receitas tributárias que lhe são devidas, perante os seus órgãos executivos configura um pressuposto processual - melhor uma condição de procedibilidade - indispensável à interposição posterior de recurso para o Tribunal Tributário de 1 instância territorialmente competente. III - A interposição de tal impugnação inicialmente perante o TT 1 não desencadeia a incompetência absoluta em razão da matéria do tribunal, em face da competência em razão da matéria por parte do órgão executivo camarário, mas sim o incumprimento de um pressuposto processual - condição de procedibilidade. IV - O vocábulo impugnação tanto pode ser administrativa ou graciosa como judicial dependendo do contexto em que foi empregado pela lei (v. art. 22, n. 2, da Lei 1/87, de 6.1). V - Tal receita tributária local - quer seja taxa quer seja imposto - não é tutelada pelo art. 62, n. 1, alínea a), do ETAF, mas sim pelo art. 22, n. 2, da Lei 1/87, aplicando-se o art. 62, n. 1, alínea g), do citado ETAF. |
| Nº Convencional: | JSTA00048546 |
| Nº do Documento: | SA219970212021289 |
| Data de Entrada: | 12/04/1996 |
| Recorrente: | SILVA , MARIA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 97 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST PORTO 3J PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. |
| Legislação Nacional: | L 1/87 DE 1987/01/06 ART22 N2. |
| Referência a Doutrina: | PAULO OTERO AS GARANTIAS IMPUGNATÓRIAS DOS PARTICULARES NO CPA SCIENTIA JURÍDICA TXLI N235-237 PAG49. VIEIRA DE ANDRADE DIREITO ADMINISTRATIVO E FISCAL LIÇÕES 1995-1996 PAG91. ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMENTADO VII 1995 PAG265. |