Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0649/13.1BALSB |
Data do Acordão: | 09/24/2020 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | SUZANA TAVARES DA SILVA |
Descritores: | ACÇÃO POPULAR NULIDADE ILÍCITO EM MATÉRIA DE URBANISMO EFEITOS PUTATIVOS |
Sumário: | I - A “forma de acção popular” introduzida pela Lei n.º 83/95 para assegurar a efectividade do disposto no artigo 52.º da CRP não revogou o artigo 822.º do Código Administrativo, onde se consagrava uma “forma distinta” de acção popular, baseada na “pertença a uma comunidade jurídico-política” e no interesse geral da legalidade da actuação dos órgãos da administração local. II - A verificação de um índice de construção efectivo superior ao permitido pelo alvará de loteamento constitui uma ilegalidade sancionada com nulidade à luz da al. b) in fine do n.º 2 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro. III - Não cabe à sentença anulatória o “reconhecimento de efeitos putativos do acto nulo”, devendo a “primeira palavra” nesta matéria ser dada à Administração no âmbito da execução do julgado, ficando a posição jurídica do administrado (aqui contra-interessado) salvaguardada pelos meios administrativos e judiciais especificamente desenhados para a respectiva tutela. |
Nº Convencional: | JSTA000P26375 |
Nº do Documento: | SA1202009240649/13 |
Recorrente: | A............ |
Recorrido 1: | CÂMARA MUNICIPAL DO FUNCHAL E OUTROS |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |