Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0264/08 |
| Data do Acordão: | 10/23/2008 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | COSTA REIS |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL ILICITUDE CULPA |
| Sumário: | I – A responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos rege-se pelo disposto no DL 48.051, de 21/11/67, pelo que aqueles serão responsáveis quando for de concluir que os seus órgãos ou agentes praticaram, por acção ou omissão, actos ilícitos e culposos, no exercício das suas funções e por causa desse exercício, e que daí resultou um dano para terceiro. II – O conceito de ilicitude que se colhe no art.º 6.º do citado diploma é mais abrangente que o estabelecido no art.º 483.º do Código Civil na medida em que neste o dever de indemnizar só nasce se o facto ilícito decorrer de uma violação, com dolo ou mera culpa, de uma disposição legal destinada a proteger os interesses de terceiros, ao passo que naquele se considera ilícito não só o acto que viole estas disposições legais, mas também aquele que viole as normas regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração. III – A culpa é um conceito que exprime um juízo de censura sobre um determinado comportamento que parte do pressuposto de que o agente, nas concretas circunstâncias em que se encontrava, podia e devia fazer melhor. O juízo de culpa pressupõe, assim, a existência de um comportamento padrão a observar em determinadas circunstâncias sobre o qual se há-de aferir a conduta do agente, traduzindo-se esse juízo na desconformidade entre essa conduta padrão que o agente podia e devia realizar e aquilo que efectivamente realizou. IV – Deste modo, o organismo público agiu com ilicitude e culpa se, apesar de ter respondido ao problema que se lhe colocou, for de concluir que essa resposta foi insuficiente e/ou não foi a mais adequada às circunstâncias em que aquele se manifestou e desenvolveu e que o mesmo tinha condições para dar a resposta adequada. V – Justifica-se a propositura de acção fundada na responsabilidade civil extracontratual quando a tutela plena da pretensão do interessado não se alcança através do disposto no art.º 38.º do Estatuto da Aposentação aprovado pelo DL 498/72, de 9/12, isto é, quando através deste meio não é possível obter o ressarcimento de todos os danos sofridos, designadamente os derivados das dores, sofrimentos e da perda da qualidade de vida. |
| Nº Convencional: | JSTA00065317 |
| Nº do Documento: | SA1200810230264 |
| Data de Entrada: | 03/31/2008 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | ESTADO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA DE 2007/12/21 PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. |
| Legislação Nacional: | DL 48051 DE 1967/11/21 ART2 N1 ART4 ART6. CCIV66 ART483 ART487 ART562 ART566. EA72 ART38. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC856/04 DE 2005/04/07.; AC STA PROC1116/05 DE 2006/04/04.; AC STA PROC487/02 DE 2002/09/26. |
| Referência a Doutrina: | ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL VI PAG571. |
| Aditamento: | |