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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0627/04.1BECBR
Data do Acordão:04/20/2020
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:ERRO NA FORMA DE PROCESSO
CONVOLAÇÃO
FALTA DE REQUISITOS
Sumário:I- O erro na forma do processo consubstancia nulidade processual de conhecimento oficioso (cfr.artºs.193 e 196, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.T.), deve ser conhecido no despacho saneador (cfr.artº.595, nº.1, al.a), do C.P.Civil) ou, não existindo este, até à sentença final (cfr.artº.200, nº.2, do C.P.Civil) e só pode ser arguido até à contestação ou neste articulado (cfr.artº.198, nº.1, do C.P.Civil), sendo que, a causa de pedir é irrelevante para efeitos de exame do eventual erro na forma do processo, para os quais apenas interessa considerar o pedido formulado pela parte.
II- No processo judicial tributário o erro na forma do processo igualmente substancia uma nulidade processual de conhecimento oficioso, consistindo a sanação na convolação para a forma de processo correcta, importando, unicamente, a anulação dos actos que não possam ser aproveitados e a prática dos que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, tanto quanto possível, da forma estabelecida na lei (cfr.artº.97, nº.3, da L.G.T.; artº.98, nº.4, do C.P.P.T.).
III- As possibilidades de convolação estão previstas no artº.52, do C.P.P.T., para o procedimento tributário, a estruturar pela A. Fiscal, e no artº.98, nº.4, do mesmo diploma, para os processos judiciais. Não há, assim, qualquer suporte legal para em caso de utilização indevida de um meio procedimental, as peças processuais poderem ser aproveitadas como processo judicial, nem o inverso, desde logo, porque as entidades competentes para tal decisão de convolação são diferentes. Tudo sem prejuízo de, em normas especiais e em situações que não são de erro na forma do procedimento, se prever a possibilidade de reclamações graciosas e recursos hierárquicos virem a ser apreciados no âmbito de processo de impugnação judicial, na sequência de apensação (cfr.artº.111, nºs.3 a 5, do C.P.P.T.).
IV- Nos presentes autos, não se verifica uma situação enquadrável na nulidade de erro na forma de processo, nem haverá que, novamente, equacionar a eventual convolação do processo "ex vi" do estatuído nos artºs.97, nº.3, da L.G.T., e 98, nº.4, do C.P.P.T.
(sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
Nº Convencional:JSTA000P25758
Nº do Documento:SA2202004200627/04
Data de Entrada:12/26/2019
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A............................
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: