Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0873/03
Data do Acordão:03/06/2007
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:RUI BOTELHO
Descritores:LICENÇA DE CONSTRUÇÃO
PLANO REGIONAL DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO DO ALGARVE
DEMOLIÇÃO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
DIREITO DE PROPRIEDADE
DIREITO DE EDIFICAÇÃO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Sumário:I - O disposto no art.º 20, n.º 1, b), do Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) de Burgau-Vilamoura, e Regulamento anexo, publicado no DR, Série I-B, N° 98/99, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n° 33/99, de 27 de Abril, que proibia absolutamente a edificação de novas construções nos espaços naturais de arribas não contraria o Plano Regional de Ordenamento do Território para o Algarve (PROT Algarve) aprovado pelo decreto Regulamentar n.º 11/91, de 21.3, que nenhuma estatuição continha sobre construção em arribas.
II - De acordo com o disposto com o art.º 103 do DL 380/88, de 22.9, "São nulos os actos praticados em violação de qualquer instrumento de gestão territorial aplicável".
III - O poder de demolição concedido pelo art.º 105 é um poder-dever porquanto a actuação do órgão administrativo assenta na nulidade de um acto.
IV - Com efeito, se o acto administrativo nulo "não produz quaisquer efeitos jurídicos" e se "A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada, também a todo o tempo, por qualquer órgão administrativo ou por qualquer tribunal" (art.º 134, n.ºs 1 e 2 do CPA) é evidente que sobre ele não pode constituir-se, em princípio, qualquer relação jurídica ou mesmo qualquer situação de facto, sendo obrigação de todos, Administração em especial, determinar a sua erradicação da ordem jurídica
V - Os princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade, funcionando como limite interno da discricionaridade, só têm autonomia e só relevam juridicamente no âmbito da actividade discricionária, consumindo-se na actividade vinculada no princípio da legalidade
VI - No direito de propriedade constitucionalmente consagrado (art.º 62, n.º 1) não se tutela o jus aedificandi, um direito à edificação, como um elemento necessário e natural do direito fundiário.
Nº Convencional:JSTA00064219
Nº do Documento:SAP200703060873
Data de Entrada:11/29/2006
Recorrente:A...
Recorrido 1:SEA E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SUBSECÇÃO DO CA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR URB - LICENCIAMENTO CONSTRUÇÃO.
Legislação Nacional:DL 380/99 DE 1999/09/22 ART25 ART103 ART105.
DL 445/91 DE 1991/11/20 ART52 ART63.
CCIV66 ART7.
LPTA85 ART40.
RGEU51 ART10.
DL 46/94 DE 1994/02/22 ART89.
CPA91 ART134.
CONST97 ART2 ART17 ART61 ART62 ART165.
Jurisprudência Nacional:AC TC PROC88-0013 DE 1988/06/01.; AC TC PROC92-0397 DE 1993/10/28.; AC STAPLENO PROC35338 DE 2004/03/31.; AC STA PROC186/04 DE 2004/05/13.; AC STA PROC41375 DE 2004/02/10.; AC STA PROC42364 DE 1999/03/23.; AC STA PROC560/04 DE 2005/01/11.; AC STA PROC767/05 DE 2005/10/19.; AC STA PROC32459 DE 1996/07/02.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG333.
Aditamento: