Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0873/03 |
| Data do Acordão: | 03/06/2007 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | RUI BOTELHO |
| Descritores: | LICENÇA DE CONSTRUÇÃO PLANO REGIONAL DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO DO ALGARVE DEMOLIÇÃO PRINCÍPIO DA IGUALDADE DIREITO DE PROPRIEDADE DIREITO DE EDIFICAÇÃO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE |
| Sumário: | I - O disposto no art.º 20, n.º 1, b), do Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) de Burgau-Vilamoura, e Regulamento anexo, publicado no DR, Série I-B, N° 98/99, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n° 33/99, de 27 de Abril, que proibia absolutamente a edificação de novas construções nos espaços naturais de arribas não contraria o Plano Regional de Ordenamento do Território para o Algarve (PROT Algarve) aprovado pelo decreto Regulamentar n.º 11/91, de 21.3, que nenhuma estatuição continha sobre construção em arribas. II - De acordo com o disposto com o art.º 103 do DL 380/88, de 22.9, "São nulos os actos praticados em violação de qualquer instrumento de gestão territorial aplicável". III - O poder de demolição concedido pelo art.º 105 é um poder-dever porquanto a actuação do órgão administrativo assenta na nulidade de um acto. IV - Com efeito, se o acto administrativo nulo "não produz quaisquer efeitos jurídicos" e se "A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada, também a todo o tempo, por qualquer órgão administrativo ou por qualquer tribunal" (art.º 134, n.ºs 1 e 2 do CPA) é evidente que sobre ele não pode constituir-se, em princípio, qualquer relação jurídica ou mesmo qualquer situação de facto, sendo obrigação de todos, Administração em especial, determinar a sua erradicação da ordem jurídica V - Os princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade, funcionando como limite interno da discricionaridade, só têm autonomia e só relevam juridicamente no âmbito da actividade discricionária, consumindo-se na actividade vinculada no princípio da legalidade VI - No direito de propriedade constitucionalmente consagrado (art.º 62, n.º 1) não se tutela o jus aedificandi, um direito à edificação, como um elemento necessário e natural do direito fundiário. |
| Nº Convencional: | JSTA00064219 |
| Nº do Documento: | SAP200703060873 |
| Data de Entrada: | 11/29/2006 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | SEA E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 1 SUBSECÇÃO DO CA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR URB - LICENCIAMENTO CONSTRUÇÃO. |
| Legislação Nacional: | DL 380/99 DE 1999/09/22 ART25 ART103 ART105. DL 445/91 DE 1991/11/20 ART52 ART63. CCIV66 ART7. LPTA85 ART40. RGEU51 ART10. DL 46/94 DE 1994/02/22 ART89. CPA91 ART134. CONST97 ART2 ART17 ART61 ART62 ART165. |
| Jurisprudência Nacional: | AC TC PROC88-0013 DE 1988/06/01.; AC TC PROC92-0397 DE 1993/10/28.; AC STAPLENO PROC35338 DE 2004/03/31.; AC STA PROC186/04 DE 2004/05/13.; AC STA PROC41375 DE 2004/02/10.; AC STA PROC42364 DE 1999/03/23.; AC STA PROC560/04 DE 2005/01/11.; AC STA PROC767/05 DE 2005/10/19.; AC STA PROC32459 DE 1996/07/02. |
| Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG333. |
| Aditamento: | |