Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 024735 |
| Data do Acordão: | 04/12/2000 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JORGE DE SOUSA |
| Descritores: | ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO. MEIO PROCESSUAL ADEQUADO. SUSPENSÃO DE PRAZO. PEDIDO. |
| Sumário: | I - O processo de impugnação judicial não é meio processual adequado para decidir se deve haver suspensão de um prazo de caducidade de um benefício fiscal até que seja proferida decisão final num processo de recurso contencioso pendente, nem para determinar sobre qual o prédio relativamente ao qual deve liquidar-se Contribuição Autárquica. II - No contencioso tributário, os interessados podem utilizar a acção para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo nos casos em que não existe qualquer acto administrativo sobre a matéria que é objecto da acção, não sendo obrigados, para obterem reconhecimento judicial dos seus direitos ou interesses, a provocarem a prática de um acto administrativo susceptível de impugnação contenciosa através de recurso contencioso ou impugnação judicial. |
| Nº Convencional: | JSTA00053654 |
| Nº do Documento: | SA220000412024735 |
| Data de Entrada: | 01/25/2000 |
| Recorrente: | VILAS DA SERRA-SOC DE COMPRA E VENDA PROPRIEDADES LDA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | DESP TT1INST FARO PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT. |
| Legislação Nacional: | CPTRIB91 ART142 ART143 ART145 N3. LPTA88 ART57. CPA91 ART133 N2 H. CPC96 ART671. CONST97 ART268 N4. |
| Referência a Doutrina: | MÁRIO AROSO DE ALMEIDA SOBRE A AUTORIDADE DO CASO JULGADO DAS SENTENÇAS DE ANULAÇÃO DE ACTOS ADMINISTRATIVOS PAG89 PAG90 NOTA94. VIEIRA DE ANDRADE DIREITO ADMINISTRATIVO E FISCAL 1997 PAG109 PAG111 PAG112 PAG114 PAG115. |
| Aditamento: | |