Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:008592
Data do Acordão:07/13/1972
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:GONÇALVES PEREIRA
Descritores:TRIBUNAL DE RECLAMAÇÕES E TRANSGRESSÕES
TRIBUNAIS ESPECIAIS
FUNCIONARIO JUDICIAL
EQUIPARAÇÃO DE FUNÇÕES
COMISSÃO DE SERVIÇO
VENCIMENTO DO LUGAR DE ORIGEM
EMOLUMENTOS
Sumário:I - Não e aplicavel, directamente, aos funcionarios dos tribunais de reclamações e transgressões a gratificação emolumentar prevista no artigo 3 do Decreto-Lei n. 15/70 de 14 de Janeiro.
II - Tal gratificação so pode ser atribuida mediante deliberação da camara, tornada executoria com aprovação ministerial.
Nº Convencional:JSTA00016259
Nº do Documento:SA119720713008592
Data de Entrada:12/13/1971
Recorrente:CAMPOS , ALBERTO E OUTRO
Recorrido 1:PRES DA CM DO PORTO
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Ano da Publicação:72
Apêndice:DG
Data do Apêndice:01/15/1974
1ª Pág. de Publicação do Acordão:928
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT AUDITORIA PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO.
Área Temática 2:DIR JUDIC - EST OFIC JUST.
Legislação Nacional:DL 15/70 DE 1970/01/14 ART3.
DL 45248 DE 1963/09/16 ART9 ART11 ART17 ART26 PARUNICO ART27 E M ART41.
DL 26757 DE 1936/07/08 ART14.
EFU56 ART38 ART94 PAR1 ART158.
L DE 1913/06/14 ART27.
DL 48675 DE 1968/11/11 ART2.
DL 414/70 DE 1970/08/27 ART10.
DL 48586 DE 1968/09/20 ART3 ART4.
DL 44320 DE 1962/04/30 ART2.
D 37021 DE 1940/08/21 ADITADO PELO D 37784 DE 1950/03/14 ART21.
DL 47343 DE 1966/11/24 ARTUNICO.
EJ62 ART36 ART37 ART42 ART141 N3 ART335.
L 2135 DE 1968/07/11 ART53 N2.
CADM40 ART459 ART676 ART727 ART731 ART783.
CCIV66 ART9 N2 ART11.
DL 38065 DE 1950/11/24 ART4.
CONST33 ART117.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1951/01/10 IN DG IIS 1951/03/24.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 8ED PAG426.
Aditamento:E manifestamente insuficiente para atribuir o montante dos vencimentos do cargo de origem a expressão "para todos os efeitos" usada no artigo 26, paragrafo unico do DL n. 45248, onde se dispõe que o serviço prestado em comissão de serviço na situação de funcionario do tribunal de reclamações e transgressões e considerado para todos os efeitos legais, como se fosse prestado nos respectivos quadros.
Tal expressão so abrange a antiguidade, concursos, aposentação, reforma e outros efeitos que não sejam inerentes ao exercicio efectivo do cargo, como se exprime o artigo 53, n. 2, da Lei n. 2135, de 11/07/68.