Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 008592 |
| Data do Acordão: | 07/13/1972 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | GONÇALVES PEREIRA |
| Descritores: | TRIBUNAL DE RECLAMAÇÕES E TRANSGRESSÕES TRIBUNAIS ESPECIAIS FUNCIONARIO JUDICIAL EQUIPARAÇÃO DE FUNÇÕES COMISSÃO DE SERVIÇO VENCIMENTO DO LUGAR DE ORIGEM EMOLUMENTOS |
| Sumário: | I - Não e aplicavel, directamente, aos funcionarios dos tribunais de reclamações e transgressões a gratificação emolumentar prevista no artigo 3 do Decreto-Lei n. 15/70 de 14 de Janeiro. II - Tal gratificação so pode ser atribuida mediante deliberação da camara, tornada executoria com aprovação ministerial. |
| Nº Convencional: | JSTA00016259 |
| Nº do Documento: | SA119720713008592 |
| Data de Entrada: | 12/13/1971 |
| Recorrente: | CAMPOS , ALBERTO E OUTRO |
| Recorrido 1: | PRES DA CM DO PORTO |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Ano da Publicação: | 72 |
| Apêndice: | DG |
| Data do Apêndice: | 01/15/1974 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 928 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT AUDITORIA PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO. |
| Área Temática 2: | DIR JUDIC - EST OFIC JUST. |
| Legislação Nacional: | DL 15/70 DE 1970/01/14 ART3. DL 45248 DE 1963/09/16 ART9 ART11 ART17 ART26 PARUNICO ART27 E M ART41. DL 26757 DE 1936/07/08 ART14. EFU56 ART38 ART94 PAR1 ART158. L DE 1913/06/14 ART27. DL 48675 DE 1968/11/11 ART2. DL 414/70 DE 1970/08/27 ART10. DL 48586 DE 1968/09/20 ART3 ART4. DL 44320 DE 1962/04/30 ART2. D 37021 DE 1940/08/21 ADITADO PELO D 37784 DE 1950/03/14 ART21. DL 47343 DE 1966/11/24 ARTUNICO. EJ62 ART36 ART37 ART42 ART141 N3 ART335. L 2135 DE 1968/07/11 ART53 N2. CADM40 ART459 ART676 ART727 ART731 ART783. CCIV66 ART9 N2 ART11. DL 38065 DE 1950/11/24 ART4. CONST33 ART117. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1951/01/10 IN DG IIS 1951/03/24. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 8ED PAG426. |
| Aditamento: | E manifestamente insuficiente para atribuir o montante dos vencimentos do cargo de origem a expressão "para todos os efeitos" usada no artigo 26, paragrafo unico do DL n. 45248, onde se dispõe que o serviço prestado em comissão de serviço na situação de funcionario do tribunal de reclamações e transgressões e considerado para todos os efeitos legais, como se fosse prestado nos respectivos quadros. Tal expressão so abrange a antiguidade, concursos, aposentação, reforma e outros efeitos que não sejam inerentes ao exercicio efectivo do cargo, como se exprime o artigo 53, n. 2, da Lei n. 2135, de 11/07/68. |