Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:41619A
Data do Acordão:10/09/2003
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:VÍTOR GOMES
Descritores:EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
Sumário:I - A sentença de anulação de um acto administrativo não transita em julgado, mesmo na parte não impugnada, enquanto se encontrar pendente de recurso com efeito suspensivo, pelo que a Administração não tem o dever de executá-la.
II - A interpelação da Administração para executar a sentença, a que alude o nº 1 do art.5º do DL 256-A/77, de 17 de Junho, é um pressuposto processual.
II - A falta desse pressuposto fica sanada se, apesar de o requerimento a que se refere o nº 1 do art. 5º do DL 256-A/77, de 16 de Junho, e a própria instauração da execução terem ocorrido prematuramente, após o trânsito em julgado da sentença e já na pendência do processo de execução, a Administração praticou os actos de execução que entendeu devidos e respondeu que com eles dá a sentença por executada.
Nº Convencional:JSTA00059633
Nº do Documento:SA12003100941619A
Data de Entrada:05/28/2002
Recorrente:A...
Recorrido 1:SE DOS ASSUNTOS FISCAIS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:EXECUÇÃO DE JULGADO
Objecto:AC 3 SUBSECÇÃO DO CA.
Decisão:NÃO EXISTE CAUSA INEXEC.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART5 ART8 ART9.
CPC96 ART667 ART668.
LPTA85 ART95 ART96 ART110.
DL 427/89 DE 1989/12/07 ART37.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC38570-A DE 2001/03/14.; AC STA PROC24774 DE 2000/05/31.; AC STA PROC19226 DE 1998/01/28.; AC STA PROC21381-A DE 1993/11/08.; AC STA PROC 9034-B DE 1987/10/08.
Aditamento: