Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0413/12
Data do Acordão:06/05/2014
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:COSTA REIS
Descritores:PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
PROVA
ERRO NA APRECIAÇÃO DOS FACTOS MATERIAIS
ACUSAÇÃO
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO
Sumário:I - A alegada irregularidade da fixação da matéria de facto pela Secção só pode ser conhecida pelo Pleno com fundamento num dos tipos de erro indicados no n.º 3 do art.º 674.º do CPC, ou se for reconhecida a necessidade de ampliar a decisão de facto por só assim ser possível proceder a um correcto julgamento da causa.
II - O regime da acção disciplinar sobre funcionários de justiça não cabe na reserva, absoluta ou relativa, da Assembleia da República.
III - Não enfermam de inconstitucionalidade as normas dos art.ºs 98.º e 111.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Dec. Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto, na redacção do Dec. Lei n.º 96/2002, de 12 de Abril.
IV - O início do prazo de prescrição previsto no n.º 6 do art.º 6.º do Estatuto Disciplinar, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro, coincide com a instauração do procedimento disciplinar, independentemente do destino dado ao inquérito que o antecedeu.
V - Não há violação do princípio in dúbio pró reo se ficaram provados factos demonstrativos de que o arguido praticou as infracções porque foi disciplinarmente acusado e punido. (*)
Nº Convencional:JSTA00068761
Nº do Documento:SAP201406050413
Data de Entrada:09/25/2013
Recorrente:A...............
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC STA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACÇÃO ADM ESPECIAL.
Legislação Nacional:CONST76 ART20 ART164 ART165 ART279 N3.
CPTA02 ART2.
CPC13 ART674 N1 A N3 ART682 N1 N3.
CP ART118 N1 A ART375 N1.
CPP ART283 N3.
DL 343/99 DE 1999/08/26.
EDF08 ART6 ART48 ART68 N4.
L 58/08 DE 2008/09/09.
DL 96/02 DE 2002/04/12.
Legislação Estrangeira:CEDH ART6.
Jurisprudência Nacional:AC TC N72/2002.; AC STAPLENO PROC042307 DE 2006/11/29.; AC STAPLENO PROC01403/02 DE 2007/12/11.; AC STA PROC041291 DE 2003/11/12.; AC STA PROC038892 DE 2002/12/11.; AC STA PROC038869 DE 1999/01/16.; AC STA PROC0729/04 DE 2005/01/25.; AC STA PROC01276/05 DE 2006/10/31.; AC STA PROC0820/06 DE 2007/01/17.; AC STA PROC0167/07 DE 2008/02/13.; AC STA PROC0849/08 DE 2010/02/04.; AC STJ PROC3209/05 DE 2005/01/20.
Referência a Doutrina:FERNANDES CADILHA - DICIONÁRIO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO PAG666.
Aditamento: