Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01220/05
Data do Acordão:01/17/2007
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:COSTA REIS
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR.
DEMISSÃO.
FALTA AO SERVIÇO.
ANULAÇÃO DE ACTO RECORRIDO.
EFEITO DE DECISÃO JUDICIAL.
PRAZO DISCIPLINAR.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO.
Sumário:I – A anulação do acto impugnado produz a sua eliminação retroactiva da ordem jurídica pelo que, a partir do trânsito em julgado da decisão anulatória, tudo se passa como se aquele jamais tivesse sido praticado.
II – Sendo assim, a declaração de nulidade do acto que demitiu o Recorrente determinou a repristinação da realidade factual e jurídica existente à data da sua prática e o consequente reatamento da relação administrativo-laboral existente entre ele a Administração, tudo se passando como se esse acto punitivo nunca tivesse sido praticado e, consequentemente, o laço laboral nunca tivesse sido perturbado.
III – Deste modo, o Recorrente não só não tinha de tomar novamente posse do lugar de que fora demitido como se deveria apresentar ao serviço logo que fosse notificado, ficando de imediato sujeito ao poder disciplinar da Administração pois que, a partir do trânsito da decisão anulatória, tudo se processaria como se o mencionado acto sancionatório nunca tivesse sido praticado.
IV – A justificação das faltas ao serviço tem de ser efectuada em despacho próprio e no local próprio, sendo que essa justificação só poderá ter lugar se “o funcionário ou agente fizer prova de motivos atendíveis”.
V – É meramente indicativo, ordenador ou disciplinar o prazo destinado a balizar ou regular a tramitação procedimental, pelo que o seu eventual desrespeito não extingue o direito de o praticar, nem acarreta a nulidade do processo ou ilegalidade passível de afectar o acto, podendo apenas implicar infracção disciplinar.
VI – A Administração tem o dever de fundamentar os seus actos que afectem os direitos ou interesses legítimos dos administrados – vd. n.º 3 do art. 268º da CRP, art. 1º do DL 256-A/77, de 17/6, art. 124º do CPA e art. 21.º, n.º 1 do CPT – o qual se traduz na exposição das razões que a levam a praticar o acto e a dar-lhe determinado conteúdo, com a descrição expressa das premissas em que assenta.
Nº Convencional:JSTA00063954
Nº do Documento:SA12007011701220
Data de Entrada:12/06/2005
Recorrente:A...
Recorrido 1:SEA DO MINSAUD
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUB / DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:EDF84 ART5 ART45 ART66 ART72.
CPA91 ART124 ART125.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1997/07/01 IN AP-DR DE 2001/06/12 PAG5261.; AC STA PROC1053/03 DE 2003/11/05.; AC STA DE 1982/10/27 IN AD N256 PAG528.; AC STA PROC48369 DE 2002/03/07.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO V1 PAG477.
ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO PAG470.
Aditamento: