Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0476/09 |
| Data do Acordão: | 10/07/2009 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ISABEL MARQUES DA SILVA |
| Descritores: | ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL RECLAMAÇÃO GRACIOSA RECURSO HIERÁRQUICO INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO CASO DECIDIDO CONVOLAÇÃO |
| Sumário: | I - Transitada em julgado a decisão que julgou intempestiva a reclamação graciosa formou-se, consequentemente, quanto ao acto reclamado, caso decidido ou resolvido, o que leva, inelutavelmente, à improcedência de qualquer acção contenciosa. II - Assim, é despicienda a discussão da questão da forma de processo adequada para atacar o acto que indeferiu a reclamação graciosa com fundamento na sua extemporaneidade, pois, independentemente de se concluir que o meio adequado é a impugnação judicial ou a acção administrativa especial, tal meio sempre soçobraria face à dita intempestividade. III - Pelo que também a questão de saber se o acto que decidiu o recurso hierárquico se encontra, ou não, devidamente fundamentado se mostra ultrapassada, sendo pois inútil apreciar este (como qualquer outro) vício do acto. IV - Não obstante ser intempestiva, é possível convolar a reclamação graciosa em procedimento de revisão com fundamento em injustiça grave ou notória. V - É que a tal possibilidade não obsta a intempestividade da reclamação graciosa pois que, para o efeito, apenas é relevante a tempestividade do meio procedimental adequado. VI - Isto é, para efeito da convolação, há que atender apenas ao prazo disponível para propor o procedimento adequado, pois que, após a convolação, é relativamente ao procedimento convolado que a petição produzirá todas as legais consequências. VII - Assim, a convolação é possível se a petição for tempestiva face ao procedimento adequado, ainda que não o seja face ao meio procedimental inadequado por que optou o contribuinte. * |
| Nº Convencional: | JSTA00066011 |
| Nº do Documento: | SA2200910070476 |
| Data de Entrada: | 05/04/2009 |
| Recorrente: | MFIN |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF LOULÉ DE 2009/01/14 PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC FISC GRAC - REC HIERÁRQUICO. DIR PROC FISC GRAC - RECL ORDINÁRIA. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART8 N3. CPC96 ART666 N1 ART684 A N2. CPPTRIB99 ART52 ART68. LGT98 ART78 N3 N4. EBF01 ART44. CONST76 ART266 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC474/09 DE 2009/10/07. |
| Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 2006 VI PAG406-407 PAG420. |
| Aditamento: | |