Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 024270 |
| Data do Acordão: | 10/09/1986 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | VALADAS PRETO |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICACIA RESPOSTA DA AUTORIDADE REQUERIDA ASSINATURA PRAZO NULIDADE PROCESSUAL AUTOR DO ACTO RECORRIDO MINISTERIO PUBLICO PARECER RELATORIO NULIDADE DE SENTENÇA DANO NÃO PATRIMONIAL FACTO DETERMINANTE PREJUIZO DE DIFICIL REPARAÇÃO PREJUIZO EVENTUAL REITOR ACTO DE AUTORIZAÇÃO PRORROGAÇÃO DE PRAZO CONTRATO ADMINISTRATIVO ASSISTENTE UNIVERSITARIO DISSERTAÇÃO CARREIRA DOCENTE UNIVERSITARIA REVOGAÇÃO EXECUÇÃO UNIVERSIDADE DE LISBOA |
| Sumário: | I - Constitui nulidade processual, sujeita ao regime dos artigos 201 e 205, do C.P.C., o facto de a resposta a pedido de suspensão de eficacia de acto administrativo não se encontrar assinada pelo autor desta, e a extemporaneidade da mesma resposta. II - O artigo 26, n. 2, da LPTA, não exige que se mencione, na resposta, a sucessão na competencia do autor do acto impugnado. III - A falta de apreciação, na sentença, de argumentos ou razões expostas no parecer do Ministerio Publico não configura nulidade da sentença. IV - Não se verifica a nulidade prevista no artigo 668, 1, d), do C.P.C. se a sentença considerou todos os factos que o requerente alegou, e que seriam susceptiveis de produzir danos, qualificaveis de não patrimoniais. V - Não configura vicio formal da sentença, a infiel reprodução, no relatorio, do parecer do Ministerio Publico. VI - Não tem relevancia, para os efeitos do artigo 76, 1, alinea a), da LPTA, meras hipoteses ou conjecturas de danos não patrimoniais, desacompanhadas de razões ou circunstancias que as tornem provaveis, ou que não apresentem gravidade que justifique a suspensão da eficacia do acto. VII - A execução de um acto revogatorio do acto, do Reitor da Universidade de Lisboa, que autorizara a prorrogação de contrato para o exercicio de funções de assistente universitario, tendo o interessado em preparação uma dissertação de doutoramento e pretendendo seguir a carreira universitaria, causa, provavelmente, prejuizos materiais e morais de dificil reparação. |
| Nº Convencional: | JSTA00024041 |
| Nº do Documento: | SA119861009024270 |
| Data de Entrada: | 09/15/1986 |
| Recorrente: | PEREIRA , ANTONIO |
| Recorrido 1: | REITOR DA UNIVERSIDADE CLASSICA DE LISBOA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 86 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 10/15/1992 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 3831 |
| Referência Publicação 1: | BMJ N361 PAG320 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSORIO SUSPEFIC. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART144 ART201 ART205 ART668 N1 D ART688. DL 18717 DE 1930/08/02 ART9. LPTA85 ART26 N2 ART76 N1 A C. DL 121/76 DE 1976/02/11 ART1 N3. L 19/80 DE 1980/07/16 ART11 N2 ART26. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1977/01/06 IN BMJ N263 PAG187. AC STJ DE 1980/11/05 IN BMJ N301 PAG395. |