Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:030101
Data do Acordão:03/22/1994
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:CRUZ RODRIGUES
Descritores:CONCURSO PÚBLICO
ACESSO
JÚRI
SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO
PUBLICIDADE
ENTREVISTA
CLASSIFICAÇÃO
PODER DISCRICIONÁRIO
EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL
FUNDAMENTAÇÃO
Sumário:I - O princípio acolhido na al. c) do n. 1 do artigo 5 do DL 498/88, de 30/12, impõe ao júri do concurso a divulgação atempada não só dos métodos de selecção como ainda do sistema de avaliação a utilizar.
II - Não observa esse princípio o júri que na reunião em que estabelece os sistemas de classificação a usar, se limita, no que respeita à entrevista, a referir que esta será classificada de 0 a 20, sem especificar o valor a atribuir a cada uma das vertentes em que se analisa.
III - O acto classificativo final que em tal procedimento se apoia enferma de violação de lei.
IV - Do mesmo vício padece o acto classificativo quando o júri não respeita na avaliação do factor "experiência profissional" as notas estabelecidas em reunião prévia.
Nº Convencional:JSTA00040435
Nº do Documento:SA119940322030101
Data de Entrada:11/19/1991
Recorrente:ALVES , CLOTILDE
Recorrido 1:SE DOS ASSUNTOS FISCAIS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DOS ASSUNTOS FISCAIS DE 1991/09/12.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. DIR ADM CONT.
Legislação Nacional:LPTA85 ART57.
DL 498/88 DE 1988/12/30 ART5 N1 C ART26 N1 D ART27 N1 D ART39.
Referência a Doutrina:TOMÁS RAMON FERNANDEZ DE NUEVO SOBRE EL PODER DISCRECIONAL SU EJERCÍCIO ARBITRÁRIO IN CIVITAS REVISTA DE DERECHO ADMINISTRATIVO N80PAG577.