Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:001287
Data do Acordão:12/13/1978
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANTONIO PATACAS
Descritores:COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS FISCAIS ADUANEIROS
DIVISÃO DA MULTA
DELITO ADUANEIRO
DENUNCIA
Sumário:I - A Constituição da Republica Portuguesa proibe a existencia de tribunais com competencia exclusiva para julgamento de certas categorias de crimes (artigo 213, n. 3).
II - Ate a revisão da organica dos tribunais fiscais aduaneiros
- Decreto-Lei n. 173-A/78 - mantiveram aqueles tribunais a competencia para o julgamento de processos por delitos fiscais aduaneiros.
III - Para que um denunciante possa receber parte da multa, deve ser conhecida a sua identidade.
Nº Convencional:JSTA00012622
Nº do Documento:SA219781213001287
Data de Entrada:05/10/1978
Recorrente:ALVES , VALDEMAR
Recorrido 1:FAZENDA NACIONAL
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Ano da Publicação:78
Apêndice:DR
Data do Apêndice:06/28/1983
1ª Pág. de Publicação do Acordão:285
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT AUDITORIA FISCAL PORTO DE 1978/01/02.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC ADUAN CONT - PROC FISC.
Área Temática 2:DIR CONST.
Legislação Nacional:DL 173-A/78 DE 1978/07/08 ART1 - ART3 ART13.
CONST76 ART177 N1 N2 ART213 N3 ART293 N3 ART301 N1.
CADU41 ART129 ART156 PAR1 ART164 ART177 N6.
CPCI63 ART107 ART111.