Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 001287 |
| Data do Acordão: | 12/13/1978 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANTONIO PATACAS |
| Descritores: | COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS FISCAIS ADUANEIROS DIVISÃO DA MULTA DELITO ADUANEIRO DENUNCIA |
| Sumário: | I - A Constituição da Republica Portuguesa proibe a existencia de tribunais com competencia exclusiva para julgamento de certas categorias de crimes (artigo 213, n. 3). II - Ate a revisão da organica dos tribunais fiscais aduaneiros - Decreto-Lei n. 173-A/78 - mantiveram aqueles tribunais a competencia para o julgamento de processos por delitos fiscais aduaneiros. III - Para que um denunciante possa receber parte da multa, deve ser conhecida a sua identidade. |
| Nº Convencional: | JSTA00012622 |
| Nº do Documento: | SA219781213001287 |
| Data de Entrada: | 05/10/1978 |
| Recorrente: | ALVES , VALDEMAR |
| Recorrido 1: | FAZENDA NACIONAL |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Ano da Publicação: | 78 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 06/28/1983 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 285 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT AUDITORIA FISCAL PORTO DE 1978/01/02. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC ADUAN CONT - PROC FISC. |
| Área Temática 2: | DIR CONST. |
| Legislação Nacional: | DL 173-A/78 DE 1978/07/08 ART1 - ART3 ART13. CONST76 ART177 N1 N2 ART213 N3 ART293 N3 ART301 N1. CADU41 ART129 ART156 PAR1 ART164 ART177 N6. CPCI63 ART107 ART111. |