Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 019437 |
| Data do Acordão: | 05/08/1996 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | MENDES PIMENTEL |
| Descritores: | IVA SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA EXERCÍCIO DE COMÉRCIO COMPRA E VENDA RECURSO JURISDICIONAL PODERES DE COGNIÇÃO MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO PROVA LEGAL RECURSO DE REVISTA |
| Sumário: | I - É inaplicável aos recursos interpostos para o Tribunal Tributário de 2 Instância o artigo 712 do CPC; II - Tal formação conhece de facto e de direito, podendo, por isso, alterar o quadro factual desenhado pela 1 Instância, sem prejuízo da força probatória dos documentos autênticos (artigos 371 e 372 do Código Civil) - cfr. artigos 41, 1, al. a), 32, 1, b), e 21, 4, do ETAF; III - O STA, enquanto tribunal de revista, não pode alterar a facticidade assente pela 2 Instância, salvo caso excepcional do n. 2 do artigo 722 do CPC. |
| Nº Convencional: | JSTA00045994 |
| Nº do Documento: | SA219960508019437 |
| Data de Entrada: | 05/03/1995 |
| Recorrente: | SANTOS , ORLANDO |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TT2INST. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - IVA. DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL. |
| Área Temática 2: | DIR COMUN. |
| Legislação Nacional: | CONST82 ART8. CPC61 ART712 ART722 N2. ETAF84 ART21 N4 ART32 N1 B ART41 N1 A. CCIV66 ART371 ART372. CIVA84 ART2 N1 A. |
| Legislação Comunitária: | SEXTA DIR CONS CEE 77/388 DE 1977/05/17 ART4 N1 N2. T AD ART2 N2 ART3 N3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC18928 DE 1995/05/17. |
| Referência a Doutrina: | ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VI PÁG2. CASTRO MENDES DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RECURSOS 1972 PÁG79-80. |
| Aditamento: | IV - É sujeito passivo do IVA quem, de um modo independente, pratique uma só operação tributável, desde que essa operação seja conexa com o exercício do comércio; V - É o caso de quem comprou bens servindo-se da sua qualidade de funcionário da Philips e os revendeu a terceiros, não importando se pelo preço de aquisição ou não. |