Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01584/16.7BEPRT
Data do Acordão:03/19/2026
Tribunal:SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
Relator:FREDERICO MACEDO BRANCO
Descritores:CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL
HONORÁRIOS
PROJECTO
EXECUÇÃO
EQUILÍBRIO FINANCEIRO DO CONTRATO
Sumário:I - Importa proceder à interpretação da cláusula 12.° n.° 1 do contrato celebrado, que prevê que “[o] encargo total dos honorários até à fase de Projeto de Execução é fixo, sem direito a qualquer ajuste posterior, desde que não haja alteração da área do projeto [...]”;
Nos termos do artigo 2.° [o] projeto desenvolver-se-á de acordo com as seguintes fases, algumas das quais poderão ser suprimidas na sua apresentação formal, por acordo entre o dono da obra e o autor do projeto; programa preliminar, programa base, estudo prévio, projeto base e projeto de execução.
De todas as fases definidas, a única que é da responsabilidade do dono de obra é o programa preliminar, cuja instrução está fixada no artigo 3.° e nos artigos 15.° e 21.°, para edifícios e instalações e equipamentos, respetivamente.
II – Efetivamente, o encargo de honorários é calculado de acordo com as «Instruções para o Cálculo de Honorários», sendo fixo até à fase de Projeto de Execução, sem direito a qualquer ajuste ulterior, desde que não houvesse alteração da área de projeto, sendo que o valor da assistência técnica seria ajustado para 10% dos honorários que corresponderiam ao valor final da obra, descontado do valor dos erros e omissões.
III - Importa sublinhar que antes do projeto haverá apenas Programa Preliminar, o que significa que, por natureza, não se mostra possível alterar a área do projeto antes de este existir.
Só em presença do projeto de execução poderá haver lugar a alterações ao mesmo, pelo que se mostra provado que os honorários foram calculados de acordo com os termos definidos contratualmente, não havendo lugar a ajuste aos honorários porque o encargo é fixo até ao projeto de execução.
IV - A fixação de um "encargo total dos honorários até à fase de Projeto de Execução", "fixo, sem direito a qualquer ajuste posterior" significa que as ocorrências verificadas nas fases preliminares (Estudo Prévio, Anteprojeto), não determinam qualquer alteração ao preço fixo acordado, ficando salvaguardado, "desde que não haja alteração da área do projeto” o que literalmente quererá singelamente significar, desde que não haja alteração da área em sede de Projeto de Execução, pois que o Estudo Prévio e o Anteprojeto são, por natureza, documentos preparatórios.
V - A interpretação de acordo com a qual seria permitido um ajuste de honorários com base na evolução normal das áreas durante as fases de desenvolvimento do projeto, anteriores à sua fixação final no Projeto de Execução, subverteria o equilíbrio financeiro do contrato, sendo que qualquer eventual ajuste de honorários só seria admissível perante alterações que viessem a ser fixadas com o projeto já estabilizado, na fase de execução.
Nº Convencional:JSTA000P35324
Nº do Documento:SA12026031901584/16
Recorrente:UNIVERSIDADE DO PORTO
Recorrido 1:A..., LDA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: