Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 022790 |
| Data do Acordão: | 11/25/1998 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | LUCIO BARBOSA |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL REGULARIZAÇÃO DA DÍVIDA EXEQUENDA |
| Sumário: | I - O facto do contribuinte formular requerimento para aderir ao Dec.-Lei n. 124/96, de 10/8, no sentido de regularizar as suas dívidas fiscais, não é impeditivo do seu direito de impugnar a liquidação de imposto abrangido por aquele requerimento. II - Assim, tendo o contribuinte deduzido impugnação, e posteriormente requerido a sua adesão ao citado diploma legal, daí não se segue que a instância se torne inútil. III - O Tribunal deve pois decidir do mérito da impugnação, a não ser que ocorra outra causa que impeça a decisão de mérito. |
| Nº Convencional: | JSTA00050458 |
| Nº do Documento: | SA219981125022790 |
| Data de Entrada: | 05/27/1998 |
| Recorrente: | CERAMICA ROSA LDA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 98 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST VIANA DO CASTELO PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. |
| Legislação Nacional: | DL 124/96 DE 1996/08/10. CIVA84 ART90 ART92. CIRS88 ART131. CIRC88 ART111. CPCI63 ART3 ART5 ART89. CPT91 ART19 C ART23 D ART24 ART120 ART123 N1 A. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1995/12/13 IN AD N411 PAG337. AC STA DE 1995/01/11 PROC17903. AC STA DE 1995/02/22 PROC17845. AC STA DE 1997/02/12 PROC21155. |