Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:022790
Data do Acordão:11/25/1998
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:LUCIO BARBOSA
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
REGULARIZAÇÃO DA DÍVIDA EXEQUENDA
Sumário:I - O facto do contribuinte formular requerimento para aderir ao Dec.-Lei n. 124/96, de 10/8, no sentido de regularizar as suas dívidas fiscais, não é impeditivo do seu direito de impugnar a liquidação de imposto abrangido por aquele requerimento.
II - Assim, tendo o contribuinte deduzido impugnação, e posteriormente requerido a sua adesão ao citado diploma legal, daí não se segue que a instância se torne inútil.
III - O Tribunal deve pois decidir do mérito da impugnação, a não ser que ocorra outra causa que impeça a decisão de mérito.
Nº Convencional:JSTA00050458
Nº do Documento:SA219981125022790
Data de Entrada:05/27/1998
Recorrente:CERAMICA ROSA LDA
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:98
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST VIANA DO CASTELO PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Legislação Nacional:DL 124/96 DE 1996/08/10.
CIVA84 ART90 ART92.
CIRS88 ART131.
CIRC88 ART111.
CPCI63 ART3 ART5 ART89.
CPT91 ART19 C ART23 D ART24 ART120 ART123 N1 A.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1995/12/13 IN AD N411 PAG337.
AC STA DE 1995/01/11 PROC17903.
AC STA DE 1995/02/22 PROC17845.
AC STA DE 1997/02/12 PROC21155.