Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 037158 |
| Data do Acordão: | 10/28/1998 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MARIO TORRES |
| Descritores: | DESPEJO SUMÁRIO LICENÇA DE UTILIZAÇÃO FUNÇÃO JURISDICIONAL FUNÇÃO ADMINISTRATIVA USURPAÇÃO DE PODER PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE |
| Sumário: | I - A norma do art. 165 do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, enquanto concede às câmaras municipais poder para ordenar o despejo sumário dos inquilinos e demais ocupantes das edificações ou partes das edificações utilizadas sem as respectivas licenças ou em desconformidade com elas, não padece de inconstitucionalidade material, por pretensa violação do princípio da reserva da função jurisdicional (actual art. 202, ns. 1 e 2, da CRP), nem, consequentemente, a deliberação impugnada, ao decretar o despejo da ora recorrida, padece do vício de usurpação de poder. II - A função jurisdicional só está em causa quando, ao resolver-se um conflito de pretensões jurídicas entre dois cidadãos ou entre um cidadão e o Estado, apenas se pretende prosseguir o interesse público da "paz jurídica"; por seu lado, já se estará no exercício da função administrativa quando, mesmo estando em causa a resolução de um conflito de pretensões jurídicas, se visem prosseguir outro ou outros interesses públicos, para além da mera "paz jurídica", sendo em função desses interesses públicos, postos pela lei a cargo da Administração, que se justifica a intervenção desta. III - Ao decretar o "despejo" em causa, a Administração não intervém com a primacial finalidade de dirimir um conflito de interesses de acordo com as regras de direito aplicável, mas antes na prossecução do interesse público, que lhe está legalmente confiado, de reprimir a violação da legalidade urbanística consubstanciada na execução de obras ou na utilização de edificações ou de partes destas sem licença ou em desconformidade com esta. IV - Acresce que o "despejo sumário" ora em causa não tem o significado de uma resolução do contrato de arrendamento, mas antes o sentido de desocupação de pessoas e coisas de local utilizado sem ou em desconformidade com a licença de utilização e que, muitas vezes, surge como medida prévia indispensável à demolição de construções executadas sem ou em desconformidade com a respectiva licença ou que constituam perigo para a saúde e segurança das pessoas. V - O art. 165 do RGEU não foi revogado pela legislação emitida, após 1976, em matéria de atribuições e competências das câmaras municipais (Lei n. 79/77, de 25/10, e DL n. 100/84, de 29/3, alterado pelas Leis ns. 25/85, de 12/8, e 18/91, de 12/6), pois não foi objecto de revogação expressa por parte de qualquer destes diplomas, não se mostra incompatível com os regimes neles estabelecidos e os mesmos não procederam a uma substituição global da regulamentação da matéria sobre que incide a norma em causa. VI - Não envolve violação do princípio da proporcionalidade a deliberação da câmara municipal que - face ao não acatamento de anterior deliberação que intimara o proprietário e a arrendatária de parte de edificação, onde funcionava um restaurante, a retirarem a conduta de exaustão de fumos e cheiros ilicitamente instalada na caixa dos elevadores, no espaço destinado a um monta-cargas previsto no projecto licenciado mas nunca instalado, e a substituírem-na por sistema de exaustão eficiente fora dessa caixa -, intima, por um lado, o proprietário para retirar a conduta de exaustão construída no espaço destinado ao monta-cargas e a proceder à montagem deste, e, por outro lado, decreta o despejo sumário da inquilina que explorava o restaurante. |
| Nº Convencional: | JSTA00050125 |
| Nº do Documento: | SA119981028037158 |
| Data de Entrada: | 03/07/1995 |
| Recorrente: | CM DE VILA NOVA DE FAMALICÃO |
| Recorrido 1: | COSTA , MARIA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 98 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR URB. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | RGEU51 ART165. CONST89 ART205 ART206. LAL77 ART51 N2 D. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC24700 DE 1988/06/23. AC STA DE 1982/07/08 IN AD N52 PÁG1503. AC STA DE 1984/05/03 IN AD N274 PÁG1112. AC STA PROC34072 DE 1994/05/31. RCR N14/78 DE 1978/01/11 IN DR IS DE 1978/01/30. AC STA PROC42208 DE 1998/02/26. |
| Referência a Doutrina: | FREITAS DO AMARAL E OUTROS CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANOTADO 3ED PÁG42. ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMENTADO 2ED PÁG103. JOÃO CAUPERS DIREITO ADMINISTRATIVO LISBOA 1995 PÁG57. AFONSO QUEIRÓ LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO COIMBRA 1976 PÁG51. CARDOSO DA COSTA O PRINCÍPIO DA RESERVA DO JUIZ FACE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA JURISPRUDÊNCIA CONSTITUCIONAL PORTUGUESA COIMBRA 1994 PÁG39. |