Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 17273A |
| Data do Acordão: | 02/08/1989 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | CASTRO MARTINS |
| Descritores: | RECURSO CONTENCIOSO ANULAÇÃO EFEITO EX TUNC ACTO CONSEQUENTE PRINCIPIO DA IRRETROACTIVIDADE DO ACTO ADMINISTRATIVO PRINCIPIO DA LEGALIDADE EXECUÇÃO DE SENTENÇA EFEITO RETROACTIVO RECONSTITUIÇÃO DA SITUAÇÃO ACTUAL HIPOTETICA CONCURSO PUBLICO LOJA FRANCA REINTEGRAÇÃO DA ORDEM JURIDICA VIOLADA |
| Sumário: | I - A anulação contenciosa de um acto administrativo (a.a), alem de o eliminar, com efeitos retroactivos, ou ex tunc, da ordem juridica, elimina igualmente, com os mesmos efeitos, os seus actos consequentes, no sentido de actos de que aquele constitua pressuposto essencial. II - A regra da não retroactividade do a.a. constitui um dos grandes principios do Direito Administrativo europeu e radica no principio da legalidade e da segurança juridica, porquanto a retroacção suporia um poder da Administração sobre o passado, que destruiria a certeza e a estabilidade as relações juridicas estabelecidas. III - Ao a. a. de execução de decisão judicial de provimento de recurso contencioso de anulação tem de ser atribuida - em excepção a essa regra geral - eficacia retroactiva quando so assim se possa reconstituir - plena ou ao menos tendencialmente a chamada situação actual hipotetica favoravel ao administrado que viu o seu recurso provido. IV - Porem nos demais casos de execução de julgados - como, no caso, quando se renova decisão de anular um concurso publico judicialmente anulado ou, por exemplo, se reedita sanção disciplinar que tambem fora contenciosamente anulada - não ha razão que imponha ou justifique o desvio aquela regra da não retroactividade do a. a., sob pena de se frustar a reintegração da ordem juridica violada, pois tudo se passaria como se o acto ilegal, anulado, continuasse a produzir efeitos desde a data da sua emissão, tornando na pratica inutil um recurso contencioso que merecera provimento, tanto mais que a justificação dos casos de retroactividade excepcional dos efeitos do a.a. se encontra, em regra, sem com isso se ter vista favorecer e não prejudicar o administrado (salvo o caso especial do acto revogatorio de outro a.a.). V - Se a um a. a. de execução de Acordão do Supremo Tribunal Administrativo a Administração atribui, em desconformidade com o julgado exequendo, efeito retroactivo, deve tal a. a. ser, nessa parte, declarado nulo pelo Tribunal nos termos do artigo 9 n. 2 do Decreto-Lei 256-A/77, de 17 de Junho. |
| Nº Convencional: | JSTA00019243 |
| Nº do Documento: | SA11989020817273A |
| Data de Entrada: | 12/17/1985 |
| Recorrente: | LOFRAL-LOJAS FRANCOS (MADEIRA) LDA |
| Recorrido 1: | GRM |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 89 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 11/14/1994 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 866 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | EXECUÇÃO DE JULGADO. |
| Objecto: | AC 1 SECÇÃO DE 1984/10/25. |
| Decisão: | PROVIDO. PROVIMENTO PARCIAL. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO / MEIO PROC ACESSORIO EXECUÇÃO DE JULGADO. |
| Legislação Nacional: | DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART9 N2 ART10 N4 ART11 N2. RGRM 11/82 DE 1982/01/07. RGRM 571/88 DE 1988/05/16. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1986/02/25 IN AD N293 PAG625. |
| Referência a Doutrina: | RAFAEL ENTRENA CUESTA CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO 8ED VI PAG241. |