Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:021985
Data do Acordão:11/18/1998
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:COSTA REIS
Descritores:PROCESSO GRACIOSO TRIBUTÁRIO
LEI SUBSIDIÁRIA
LEI SUPLETIVA
CONTAGEM DE PRAZO
Sumário:I - O CPT é o diploma matriz onde se encontram reguladas de forma sistemática e coerente as normas que disciplinam o exercício dos direitos tributários.
II - Ocorrendo situações de natureza processual que não encontrem resposta nesse diploma deve procurar-se a solução no direito supletivo indicado no art. 2, daquele código.
III - A indicação das leis subsidiárias aí contida é meramente exemplificativa, pelo que pode, e deve, recorrer-se a outros diplomas se o caso omisso assim o exigir.
IV - Ocorrendo um caso omisso no processo administrativo tributário deve procurar-se a solução para ele nas normas de natureza processual existentes nos códigos fiscais ou outras leis tributárias e, na impossibilidade da solução ser aí encontrada, deve recorrer-se ao Código de Procedimento Administrativo.
Nº Convencional:JSTA00050323
Nº do Documento:SA219981118021985
Data de Entrada:06/25/1997
Recorrente:FAZENDA PUBLICA
Recorrido 1:FILIPE IRMÃOS LDA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:98
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC FISC GRAC.
Legislação Nacional:CPC67 ART153.
CPTRIB91 ART1 ART2 B F ART49.
CPA91 ART2 B C D ART71 N2.
Referência a Doutrina:DIOGO LEITE DE CAMPOS E OUTRO DIREITO TRIBUTÁRIO PÁG321.
ALFREDO JOSÉ DE SOUSA E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO COMENTADO E ANOTADO ART2 NOTA3.