Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 021985 |
| Data do Acordão: | 11/18/1998 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | COSTA REIS |
| Descritores: | PROCESSO GRACIOSO TRIBUTÁRIO LEI SUBSIDIÁRIA LEI SUPLETIVA CONTAGEM DE PRAZO |
| Sumário: | I - O CPT é o diploma matriz onde se encontram reguladas de forma sistemática e coerente as normas que disciplinam o exercício dos direitos tributários. II - Ocorrendo situações de natureza processual que não encontrem resposta nesse diploma deve procurar-se a solução no direito supletivo indicado no art. 2, daquele código. III - A indicação das leis subsidiárias aí contida é meramente exemplificativa, pelo que pode, e deve, recorrer-se a outros diplomas se o caso omisso assim o exigir. IV - Ocorrendo um caso omisso no processo administrativo tributário deve procurar-se a solução para ele nas normas de natureza processual existentes nos códigos fiscais ou outras leis tributárias e, na impossibilidade da solução ser aí encontrada, deve recorrer-se ao Código de Procedimento Administrativo. |
| Nº Convencional: | JSTA00050323 |
| Nº do Documento: | SA219981118021985 |
| Data de Entrada: | 06/25/1997 |
| Recorrente: | FAZENDA PUBLICA |
| Recorrido 1: | FILIPE IRMÃOS LDA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 98 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC FISC GRAC. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART153. CPTRIB91 ART1 ART2 B F ART49. CPA91 ART2 B C D ART71 N2. |
| Referência a Doutrina: | DIOGO LEITE DE CAMPOS E OUTRO DIREITO TRIBUTÁRIO PÁG321. ALFREDO JOSÉ DE SOUSA E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO COMENTADO E ANOTADO ART2 NOTA3. |