Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:037571
Data do Acordão:05/16/1995
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ILIDIO DA SILVA
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO DE FACTOS
CAUSALIDADE
PODERES DE COGNIÇÃO
ÂMBITO DO RECURSO JURISDICIONAL
Sumário:I - Para se decretar a suspensão de eficácia de acto, necessário é terem-se por preenchidos cumulativamente os três requisitos enumerados no art. 76-1 da L.P.T.A..
II - Com vista à verificação da condição da alínea a) do art.
76-1 da L.P.T.A., ao requerente incumbe concretizar e especificar os prejuízos que entende acarretar-lhe a execução imediata do acto e alegar factos concretos e bem determinados que convençam o tribunal de que tais prejuízos são consequência adequada e provável da execução.
III - Em recurso da sentença em processo de suspensão da eficácia de acto caberá conhecer de todos os requisitos do art. 76-1 da L.P.T.A., ao abrigo do art. 110-c) da L.P.T.A., se isso puder influir no sentido da decisão do recurso e se a sentença recorrida os tiver apreciado, mesmo que o recorrente se limite na sua alegação a abordar um só ou alguns deles.
Nº Convencional:JSTA00043406
Nº do Documento:SA119950516037571
Data de Entrada:05/02/1995
Recorrente:J DIAS & COMP LDA
Recorrido 1:CM DE ESPINHO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC.
Legislação Nacional:LPTA85 ART76 N1 A B C ART110 C.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC34796-A DE 1994/06/30.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI 10ED PAG565.