Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0431/10.8BEVIS 01481/17
Data do Acordão:11/27/2019
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOSÉ GOMES CORREIA
Descritores:IVA
SUBVENÇÃO
TRANSFERÊNCIA
ORGANISMO DE DIREITO PÚBLICO
SECTOR EMPRESARIAL DO ESTADO
ISENÇÃO SUBJECTIVA
Sumário:I - Não se definindo, para efeitos do art. 16.º n.º 5 al. c) do C.I.V.A., em que consistem as “subvenções”, apenas se encontrando previsto que as mesmas tenham de estar directamente conexas com o preço de cada operação, considerando como tais as que tenham sido estabelecidas em função da número de unidades transmitidas ou do volume dos serviços prestados e que sejam fixados anteriormente à realização das operações”, esse conceito não se afastará do previsto no art. 2.º da Lei n.º28/84, de 30/1, segundo o qual o subsídio ou subvenção é a prestação feita a empresa ou unidade produtiva, à custa de dinheiros públicos, ainda que variando quanto aos requisitos a considerar.
II - O T.J.U.E. já se pronunciou, entre outros, nos acórdãos de 22 de Novembro de 2001 (Office des Produits Wallons)- Proc. C-184/00, sobre tal conceito tal como resulta da 6ª Directiva de IVA, de harmonização do direito aplicável, plasmando o entendimento de que aquele “compreende unicamente as subvenções que constituem a contrapartida total ou parcial de uma operação de entrega de bens ou de prestação de serviços e que são pagas por um terceiro ao vendedor ou ao prestador de serviços”.

III - Assim, à existência de subvenção não é essencial a realização pelo destinatário de operação de entrega de bens ou de prestação de serviços, mas que as subvenções tenham sido entregues como contrapartida total ou parcial de operações tributáveis pagas por terceiro.

IV - Para efeitos da não incidência subjectiva prevista no art. 2.º n.º 2 do C.I.V.A., as empresas municipais, se enquadram no conceito de “pessoas coletivas de direito público”, considerando este conceito com equivalente ao de “organismo de direito público” em sintonia com a jurisprudência do T.J.U.E.

V - Em razão da natureza e função da recorrida, tendo por referência os respectivos estatutos, é forçoso concluir que esta se trata de uma entidade de direito público, acometida de tarefas em sub-rogação de outra entidade de direito público, no uso de poderes de jus imperium, o que confere aos financiamentos, cuja liquidação se pretendia ver tributada em sede de IVA, a natureza de verbas isentas de pagamento de imposto por não ser sequer possível a fixação dos concretos montantes designáveis por “tributo”, por referência a qualquer contraprestação ou preço fixado.

VI - A autoridade tributária absorveu no seu seio as orientações recentes do TJUE nesta matéria-oficio circulado nº 30159/2014 de 18-06-2014, da AT AGT-IVA-embora já ao abrigo da Lei 50/2012 de 31/8 que entretanto revogou a Lei 53-F/2006 de 29 de Dezembro, aí se mostrando inequívoco que as actividades exercidas na qualidade de autoridades públicas pelas Empresas Municipais, redundarão na aplicação do nº 2 do artigo 2º do CIVA.

VII - Quanto à delimitação do conceito de “prestações de serviços” para efeitos da alínea a) do nº 1 do artigo 1º do CIVA, atendeu a AT à Jurisprudência do TJUE (Acórdãos Aplle and Pear, 102/86, nº 12 e de 16.10.1997 Fillibeck, C-258, nº 12) inserta na aludida circular, onde se conceitua “que a noção de prestação de serviços para efeitos de IVA pressupõe sempre a existência entre um nexo direto entre o serviço prestado e o contra valor recebido” (…).

(…) Uma mera transferência financeira entre duas pessoas de direito público, bem como a transferência operada entre uma pessoa coletiva de direito público e uma pessoa de direito privado, na qual a primeira detém a totalidade do capital ou uma posição dominante, efetuada no quadro de uma transferência de atribuições entre ambas que, quando exercidas pela entidade cedente constituam atividade fora do campo de incidência do imposto, não configura uma contraprestação de uma prestação de serviços (ou de uma entrega de um bem).

Nº Convencional:JSTA000P25228
Nº do Documento:SA2201911270431/10
Data de Entrada:01/04/2018
Recorrente:AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:COMBANIMA - ESPAÇOS MUNICIPAIS E.M.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: