Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:016057
Data do Acordão:02/25/1982
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SAMPAIO DA NOVOA
Descritores:ISENÇÃO DE DIREITOS DE IMPORTAÇÃO
ISENÇÃO DE SOBRETAXA DE IMPORTAÇÃO
CASO JULGADO FORMAL
OFENSA DE CASO JULGADO
VICIO DE FORMA
ACTO RENOVAVEL
ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO
INTERESSE PARA A INDUSTRIA NACIONAL
INSUFICIENCIA DA PRODUÇÃO NACIONAL
VIOLAÇÃO DE LEI
Sumário:I - Anulado por vicio de forma um acto administrativo por acordão que transitou em julgado, e proferido novo acto, baseado em novo parecer, diferente, este acto, embora venha a indeferir o pedido formulado, não ofende o caso julgado, pois os dois actos tem conteudo diverso.
II - Esta inquinado de erro de facto o despacho que indefere o pedido de isenção de direitos e sobretaxa de importação com fundamento em não haver manifesto interesse para a industria nacional na importação de material por existir produção nacional e "tendo em atenção a necessidade de promover ou fomentar a industria nacional, no respectivo sector", quando se verifica que a produção existente e insuficiente ou insusceptivel de satisfazer a industria utilizadora.
Nº Convencional:JSTA00006639
Nº do Documento:SA119820225016057
Data de Entrada:05/14/1981
Recorrente:ALEUROPA-COMERCIO E INDUSTRIA DE ALUMINIO LDA
Recorrido 1:SUB DIRGER DAS ALFANDEGAS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:09/04/1985
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1041
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SUB DIRGER DAS ALFANDEGAS DE 1981/02/25.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADUAN - DIREITOS IMPORTAÇÃO / SOBRETAXA IMPORTAÇÃO. DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:DL 271-A/75 DE 1975/05/31 NA REDACÇÃO DO DL 701-F/75 DE 1975/12/17 ART1 ART4 ART5.
DL 225-A/76 DE 1976/03/31 ART2.
DL 225-F/76 DE 1976/03/31 ART1 ART2 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC14178 DE 1980/07/17.
AC STA DE 1978/12/14 IN AD N207 PAG345.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED TII PAG1192.
FREITAS DO AMARAL EXECUÇÃO DAS SENTENÇAS DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS PAG108-112.