Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0533/13 |
| Data do Acordão: | 06/20/2013 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | PAIS BORGES |
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE |
| Sumário: | I – Nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. II – Não se justifica a admissão da revista de um acórdão do TCA numa situação em que apenas se suscita a questão da impugnabilidade de um acto do IGFSE que se limita a executar uma decisão da Comissão Europeia que ordena a restituição de determinada quantia concedida para acções de formação, resultando a ordem de restituição em causa exclusivamente da definição jurídica operada pela CE, nada lhe sendo acrescentado pelo acto executório do IGFSE, entidade a quem compete executar o reembolso das quantias ordenado pela Comissão. |
| Nº Convencional: | JSTA000P15961 |
| Nº do Documento: | SA1201306200533 |
| Data de Entrada: | 04/09/2013 |
| Recorrente: | A... LDA |
| Recorrido 1: | INSTITUTO DE GESTÃO DO FUNDO SOCIAL EUROPEU, IP |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |