Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:030803
Data do Acordão:01/12/1993
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:RUI PINHEIRO
Descritores:ACTO OPINATIVO
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO
MILITAR
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
RECONHECIMENTO DE DIREITO
ACTO OPINATIVO
GENERAL AJUDANTE GENERAL
ÓRGÃO
ESTADO
CÓDIGO PENAL
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
Sumário:I - De acordo com o § 2 do art. 125 do Código Penal de 1986, a prescrição do crime previsto no n. 5 do art. 360 decorreria passados 15 anos sobre a data dos factos e, nos termos da al. c) do n. 1 do art. 117 do Código Penal actual, seria somente de 5 anos tal prazo prescricional.
II - Havendo sucessão de leis no tempo, deve aplicar-se o regime concretamente mais favorável ao agente.
III - O espírito do art. 319 do Código Civil, assenta na dificuldade especial do exercício do direito cuja prescrição corra quando o respectivo autor está em serviço efectivo de deveres militares durante uma guerra ou mobilizado para ela, ocorra esta dentro ou fora do país.
Assim, não abrange todo o período, e qualquer período, de serviço militar obrigatório, mas tão só o período em serviço de guerra ou mobilização.
IV - O General Ajudante General do Exército não pode dispor dos benefícios do Estado Português pois não é seu órgão.
V - O reconhecimento, por parte de tal entidade militar, que era justo que o Estado Português pagasse uma indemnização ao agravante, não produz qualquer efeito jurídico na esfera jurídica dos interessados, pois não passe de um acto meramente opinativo.
Nº Convencional:JSTA00036136
Nº do Documento:SA119930112030803
Data de Entrada:05/19/1992
Recorrente:VUNDA , ARMINDO
Recorrido 1:ESTADO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:93
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO / RESPONSABILIDADE EXTRA.
Área Temática 2:DIR CIV. DIR CRIM.
Legislação Nacional:CCIV66 ART300 ART302 N3 ART303 ART319 ART325 N1 ART498 N1 N3.
CP886 ART6 N2 ART125 PAR2 ART360 N5.
CPC67 ART487 N1 N2 ART496 B ART510 N1.
LPTA85 ART71 N2.
CP82 ART2 N4 ART117 N1 C ART143 B.
DL 400/82 DE 1982/09/23 ART2.
CONST89 ART29 N4 ART113 N1 ART185 ART202 D.
RDM77 DE 1977/04/09 ART109.
DL 203/74 DE 1974/05/15.
Jurisprudência Nacional:AC RC DE 1977/03/25 IN JR ANO2 PAG286.
Referência a Doutrina:ABÍLIO NETO E OUTRO CÓDIGO CIVIL ANOTADO 6ED PAG170.
PESSOA JORGE OBRIGAÇÕES 1966 PAG605.