Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 019746 |
| Data do Acordão: | 12/13/1995 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | CASTRO MARTINS |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL INDEFERIMENTO LIMINAR PAGAMENTO DE IMPOSTO CONFISSÃO IMPUGNAÇÃO |
| Sumário: | I - O art. 131/1 do CPT prevê, como antes previa o art. 94 do CPCI, o indeferimento liminar da petição de impugnação, remetendo, em conjugação com o art. 2/f) do mesmo CPT, para a disciplina daquele art. 474. II - A manifesta inviabilidade prevista no final do art. 474/1/c) do CPC ocorre quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente que o seguimento do processo não tenha razão alguma de ser, quando essa inviabilidade ressalte da simples inspecção da petição inicial com força irrecusável, sem margem para quaisquer dúvidas. III - A jurisprudência deste STA firmou-se no sentido de que o pagamento de uma dívida tributária não significa confissão impeditiva de instauração ou prosseguimento do recurso contencioso da respectiva liquidação. IV - Não se justifica o indeferimento liminar da impugnação da liquidação de um imposto só por o impugnante ter aderido, mesmo em relação a tal imposto, às facilidades de pagamento concedidas pelo DL n. 225/94-09-05. V - A própria Administração Fiscal aceita (vd. of. circulado n. 5.149, de 28-11-94 - proc. n. 740.7249/78) que essa adesão não envolve restrição das garantias (entre as quais o direito de impugnação) dos contribuintes. |
| Nº Convencional: | JSTA00043469 |
| Nº do Documento: | SA219951213019746 |
| Data de Entrada: | 09/20/1995 |
| Recorrente: | GIL VICENTE FUTEBOL CLUBE |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST BRAGA PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART474 N1 C. CPTRIB91 ART2 F ART131 N1. DL 225/94 DE 1994/09/05 ART1 ART2 N1. L 23/91 DE 1991/07/04. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC17903 DE 1995/01/11. AC STA PROC17845 DE 1995/02/22. |
| Referência a Doutrina: | ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO 3ED N2 PAG385. ANTUNES VARELA E OUTROS MANUAL DE PROCESSO CIVIL 2ED PAG259. ABÍLIO NETO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO 8ED PAG364. |