Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 027019 |
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Data do Acordão: | 03/22/1990 |
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Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
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Relator: | PEREIRA DA SILVA |
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Descritores: | OFICINAS GERAIS DE FARDAMENTO E EQUIPAMENTO COSTUREIRA EXTERNA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO DIUTURNIDADES GENERAL AJUDANTE GENERAL ACTO INTERNO CASO RESOLVIDO INDEFERIMENTO TACITO REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO FALTA DE OBJECTO ACTO ADMINISTRATIVO DEFINITIVO E EXECUTORIO ACTO CONSTITUTIVO DE DIREITOS VIOLAÇÃO DE LEI |
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Sumário: | I - E meramente interno e não constitutivo de direitos o despacho de 19-4-77 do General AGE que, embora ilegalmente, entende que, no calculo de diuturnidades deve ser considerado as costureiras externas que prestavam serviço autonomo nas O.G.F.E., o tempo de serviço por estas ali prestado, dando lugar a processamento nesse sentido ate que novo despacho de 28-9-83, da mesma autoridade, e com a mesma natureza mas sem efeitos retroactivos, veio declarar que tal tempo não era de considerar, deixando de ser contado, para futuro, no abono de diuturnidades. II - Sendo cada acto de liquidação e de processamento de diuturnidades um acto administrativo com autonomia em relação aos anteriores que, não tendo sido impugnados se firmaram na ordem juridica a Administração não tinha o dever legal de proferir decisão sobre o requerimento da recorrente na medida em que solicitava a correcção de tais actos firmados como casos decididos ou resolvidos. III - E não se tendo formado acto tacito de indeferimento referido em II, o recurso contencioso interposto desse pretenso acto, devia ter sido rejeitado por falta de objecto. IV - Mas tendo-se formado acto tacito de indeferimento da parte do requerimento da recorrente em que solicitava a correcção dos actos de liquidação ainda não firmados na ordem juridica, de modo a ter em conta o tempo de serviço que prestou como costureira externa nas O.G.F.E., tal acto tacito não violou o art. 18 da L.O.S.T.A. por contrariar o despacho referido em I que não e definitivo e executorio nem constitutivo de direitos. V - O acto tacito referido em IV, não considerando na contagem, para efeitos de diuturnidades, o tempo que a recorrente prestou como tarefeira nas O.G.F.E., não enferma de violação de lei |
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Nº Convencional: | JSTA00032835 |
Nº do Documento: | SA119900322027019 |
Data de Entrada: | 03/30/1989 |
Recorrente: | OLIVEIRA , ERCILIA |
Recorrido 1: | CEME |
Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
Ano da Publicação: | 90 |
Apêndice: | DR |
Data do Apêndice: | 01/12/1995 |
1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 2376 |
Privacidade: | 01 |
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Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO. DIR ADM CONT. |
Legislação Nacional: | DL 218/76 DE 1976/03/27 ART2 ART3. DL 41892 DE 1958/07/03 NA REDACÇÃO DO DL 218/76 DE 1976/03/27 ART48 PAR3 - PAR6. EA72 ART1 N2 A ART25 B. DL 442/75 DE 1975/08/19 ART13 N3 C. DL 330/76 DE 1976/05/07 ART3 N1. DL 103/77 DE 1977/03/23 ART3 N2 - N5. DL 380/82 DE 1982/09/19 ART3 N1 N2 ART4 N2. CONST82 ART115 N5. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC20572 DE 1984/11/08. AC STA PROC24083 DE 1987/03/12. AC STA PROC20197 DE 1984/05/03. |
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