Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:027019
Data do Acordão:03/22/1990
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PEREIRA DA SILVA
Descritores:OFICINAS GERAIS DE FARDAMENTO E EQUIPAMENTO
COSTUREIRA EXTERNA
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO
DIUTURNIDADES
GENERAL AJUDANTE GENERAL
ACTO INTERNO
CASO RESOLVIDO
INDEFERIMENTO TACITO
REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO
FALTA DE OBJECTO
ACTO ADMINISTRATIVO DEFINITIVO E EXECUTORIO
ACTO CONSTITUTIVO DE DIREITOS
VIOLAÇÃO DE LEI
Sumário:I - E meramente interno e não constitutivo de direitos o despacho de 19-4-77 do General AGE que, embora ilegalmente, entende que, no calculo de diuturnidades deve ser considerado as costureiras externas que prestavam serviço autonomo nas O.G.F.E., o tempo de serviço por estas ali prestado, dando lugar a processamento nesse sentido ate que novo despacho de 28-9-83, da mesma autoridade, e com a mesma natureza mas sem efeitos retroactivos, veio declarar que tal tempo não era de considerar, deixando de ser contado, para futuro, no abono de diuturnidades.
II - Sendo cada acto de liquidação e de processamento de diuturnidades um acto administrativo com autonomia em relação aos anteriores que, não tendo sido impugnados se firmaram na ordem juridica a Administração não tinha o dever legal de proferir decisão sobre o requerimento da recorrente na medida em que solicitava a correcção de tais actos firmados como casos decididos ou resolvidos.
III - E não se tendo formado acto tacito de indeferimento referido em II, o recurso contencioso interposto desse pretenso acto, devia ter sido rejeitado por falta de objecto.
IV - Mas tendo-se formado acto tacito de indeferimento da parte do requerimento da recorrente em que solicitava a correcção dos actos de liquidação ainda não firmados na ordem juridica, de modo a ter em conta o tempo de serviço que prestou como costureira externa nas O.G.F.E., tal acto tacito não violou o art. 18 da L.O.S.T.A. por contrariar o despacho referido em I que não e definitivo e executorio nem constitutivo de direitos.
V - O acto tacito referido em IV, não considerando na contagem, para efeitos de diuturnidades, o tempo que a recorrente prestou como tarefeira nas O.G.F.E., não enferma de violação de lei
Nº Convencional:JSTA00032835
Nº do Documento:SA119900322027019
Data de Entrada:03/30/1989
Recorrente:OLIVEIRA , ERCILIA
Recorrido 1:CEME
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Ano da Publicação:90
Apêndice:DR
Data do Apêndice:01/12/1995
1ª Pág. de Publicação do Acordão:2376
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO. DIR ADM CONT.
Legislação Nacional:DL 218/76 DE 1976/03/27 ART2 ART3.
DL 41892 DE 1958/07/03 NA REDACÇÃO DO DL 218/76 DE 1976/03/27 ART48 PAR3 - PAR6.
EA72 ART1 N2 A ART25 B.
DL 442/75 DE 1975/08/19 ART13 N3 C.
DL 330/76 DE 1976/05/07 ART3 N1.
DL 103/77 DE 1977/03/23 ART3 N2 - N5.
DL 380/82 DE 1982/09/19 ART3 N1 N2 ART4 N2.
CONST82 ART115 N5.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC20572 DE 1984/11/08.
AC STA PROC24083 DE 1987/03/12.
AC STA PROC20197 DE 1984/05/03.