Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0552/10
Data do Acordão:11/23/2010
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:INÍCIO DO PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO
INICIO DE EXECUÇÃO DO ACTO
RUÍDO
REGULAMENTO DO RUÍDO
ÓNUS DE PROVA
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Sumário:I - À face do art. 29.º, n.º 3, parte final, da LPTA, é o conhecimento do início da execução e não o conhecimento dos fundamentos de facto e de direito do acto, que constitui termo inicial do prazo de impugnação contenciosa.
II - No entanto, se o interessado, dentro do prazo de um mês requerer passagem de certidão da fundamentação integral do acto, nos termos do art. 31.º, n.º 1, da mesma Lei, analogicamente aplicável, é da data da entrega das requeridas certidões que se começa a contar o prazo de dois meses, previsto no art. 28.º, n.º 1, alínea a), da mesma Lei, como decorre do n.º 2 daquele art. 31.º.
III - A obrigatoriedade de menção das «medidas de prevenção e de redução do ruído provocado pela actividade», prevista no n.º 4 do art. 9.º Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo DL n.º 292/2000, de 14 de Novembro, só existe se forem necessárias quaisquer medidas, pois o princípio constitucional da proporcionalidade, que a Administração deve adoptar em toda a sua actividade (arts. 266.º, n.º 2, da CRP), proíbe que as decisões da Administração que imponham limitações ao exercício de actividades que não sejam necessárias em face dos objectivos que se visam.
IV - Mas, a obrigatoriedade de mencionar as medidas de prevenção e redução de ruído prevista naquela alínea d) do n.º 4 do art. 9.º tem ínsita uma presunção legal de que tais medidas são, em regra, necessárias, pelo que a não imposição de medidas de prevenção e redução do ruído em actos de licenciamento dos tipos referidos naquela norma, só poderá ter lugar excepcionalmente, dependendo a legalidade do acto que não as imponha da comprovação da desnecessidade de as impor, no caso concreto.
V - Assim, por força daquela presunção legal de que é necessário, em regra, impor ao titular da licença a observância de medidas de prevenção e redução de ruído, o ónus da prova da desnecessidade da sua adopção recai sobre e entidade licenciadora.
Nº Convencional:JSTA00066695
Nº do Documento:SA1201011230552
Data de Entrada:06/23/2010
Recorrente:CM DE LOULÉ
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:LPTA85 ART29 N3 ART28 N1 ART31 N2.
CPC96 ART137.
CPA02 ART72 N1 B.
CCIV66 ART279 E ART12 N2.
DL 292/2000 DE 2000/11/14 ART9.
CONST76 ART266 N2.
Aditamento: