Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:019638
Data do Acordão:07/18/1985
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:VALADAS PRETO
Descritores:ACTO ADMINISTRATIVO
FUNDAMENTAÇÃO POR REMISSÃO
ISENÇÃO DE DIREITOS DE IMPORTAÇÃO
ISENÇÃO DE SOBRETAXA DE IMPORTAÇÃO
PODER DISCRICIONARIO
AUTO-VINCULAÇÃO
FIM LEGAL
INTERESSE PARA A INDUSTRIA NACIONAL
INDICE DE INDUSTRIALIZAÇÃO
INDICE DE COMPETITIVIDADE
INDICE DA SITUAÇÃO DA EMPRESA
Sumário:I - Esta fundamentado o despacho que declara concordar com os fundamentos de anterior parecer onde se expõem suficientemente as razões de facto e de direito conducentes a decisão.
II - O poder de conceder isenções de direitos de importação e da sobretaxa, conferidos pelos arts. 1 do Dec.-Lei 225-F/76 e 5 do Dec.-Lei 271-A/75, e discricionario quanto aos pressupostos de facto do acto praticado no seu exercicio.
III - A discricionariedade administrativa consiste, essencialmente, na liberdade de escolher, no caso concreto, individualmente apreciado, o comportamento mais adequado a prossecução do fim da lei. Assim, a Administração, quando dispõe de um poder discricionario, não pode autovincular-se de forma abstracta e generica, elegendo determinados pressupostos de facto que condicionem as suas decisões.
IV - Não tem o alcance referido na parte final do numero anterior, o Desp. Norm. 127/79, de 7-6, do MIT, ja que se trata de uma medida de ordem interna, destinada a disciplinar a emissão dos pareceres referidos no art. 2 do Dec.-Lei 225-F/76, que devem sempre proceder ao estudo economico de cada pedido de isenção, de modo a concluir, tendo em conta varios indices, nomeadamente os referidos, nessa disposição legal, e naquele despacho, se ha manifesto interesse para a industria nacional na importação.
V - Viola as normas juridicas que conferem ao Ministro das Finanças o poder discricionario de isentar de direitos e da sobretaxa mercadorias importadas o despacho que indefere pedido de isenção, por entender, por concordancia com parecer da Direcção-Geral das Industrias, que a Administração não pode conceder o beneficio quando a empresa importadora não atingir determinados graus minimos de industrialização e de competitividade, fixados em termos gerais e abstractos, prescindindo, por isso, da apreciação das circunstancias especificas do caso concreto e da escolha livre de pressupostos de facto, em ordem a obter a decisão mais adequada a prossecução do fim legal (interesse para a industria nacional).
Nº Convencional:JSTA00015087
Nº do Documento:SA119850718019638
Data de Entrada:10/06/1983
Recorrente:FABRICA DE PRODUTOS ESTRELA LDA
Recorrido 1:SUB DIRGER DAS ALFANDEGAS
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Ano da Publicação:85
Apêndice:DR
Data do Apêndice:04/17/1989
1ª Pág. de Publicação do Acordão:2763
Referência Publicação 1:AD N287 ANOXXIV PAG1197
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SUB DIRGER DAS ALFANDEGAS DE 1982/09/06.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER. DIR ADUAN - DIREITOS IMPORTAÇÃO / SOBRETAXA IMPORTAÇÃO.
Legislação Nacional:DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N2.
DN 127/79 DE 1979/06/07 N4.
DL 225-F/76 DE 1976/03/31 ART1 ART2 N1 N4 N5.
DL 271-A/75 DE 1975/05/31 ART5.
CPC67 ART664.