Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:047886
Data do Acordão:11/03/2004
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:PESSOAL DOCENTE.
PENSÃO DE REFORMA.
ENSINO PARTICULAR.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
REVOGAÇÃO DE ACTO CONSTITUTIVO DE DIREITOS.
Sumário:I - É permitida a junção de documentos, pelo réu, com as alegações de acção para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo, se o Autor nas suas alegações afirmou factos que não afirmara na petição de recurso e esses documentos deveriam ter sido incluídos no processo instrutor previamente junto.
II - A pensão de aposentação do pessoal docente do ensino não superior, particular e cooperativo, inscrito na Caixa Geral de Aposentações na sequência do Decreto-Lei n.º 321/88, de 22 de Setembro, é paga exclusivamente por esta entidade, devendo o Centro Nacional de Pensões transferir para aquela, a seu pedido, o montante da pensão de reforma que nos termos da legislação aplicável seria devida por esse Centro em relação ao tempo de serviço contável e com contribuições para a Segurança Social (art. 6.º, n.ºs 1 e 3, daquele diploma).
III - Os descontos efectuados pelo pessoal docente dos estabelecimentos de ensino não superior, particular e cooperativo ao abrigo do Decreto-Lei n.º 179/90, de 5 de Junho, destinavam-se apenas à protecção na doença, desemprego e encargos familiares, não abrangendo pensões de reforma.
IV - Esta restrição não ofende os princípios da igualdade e da proporcionalidade por estes descontos terem uma taxa muito mais reduzida do que os previstos para assegurar cumulativamente além daquela protecção, o pagamento de pensões de reforma.
V - O art. 41.º, n.º 3, da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, ao estabelecer, como excepção ao regime geral de revogação de actos administrativos constitutivos de direitos, que as «prestações continuadas» «podem ser suspensas a todo o tempo», consagra um regime excepcional de revogação ab-rogatória fundada em ilegalidade, nos termos do qual podem ser revogados ou substituídos, a todo o tempo, com efeitos ex-nunc, actos ilegais que fixam o montante de pensões.
VI - Inserindo-se na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República legislar sobre as bases da segurança social, o art. 41.º, n.º 3, da Lei n.º 28/84, que contém uma regra especial do regime de segurança social, importante para assegurar a sustentabilidade do sistema, não podia ser revogado pelo Governo sem autorização legislativa que o autorizasse a fazê-lo.
Nº Convencional:JSTA00061162
Nº do Documento:SA120041103047886
Data de Entrada:07/02/2001
Recorrente:A...
Recorrido 1:CENTRO NAC DE PENSÕES
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC DO PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RECONHECIMENTO DIRINT LEGIT.
Legislação Nacional:LPTA85 ART70 N1 ART24 ART28 N1 C ART47.
DL 321/88 DE 1988/09/22 ART6 N1 N3.
L 28/84 DE 1984/08/14 ART41 N3.
CPA91 ART140 ART141 ART2 N6.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC35494 DE 1996/04/23.; AC STA PROC31648 DE 2001/05/09.; AC STA PROC33200 DE 2001/06/27 IN AD 480 PAG1566.; AC STA PROC39969 DE 2001/11/21 IN AP-DR DE 2003/10/23 PAG7779.; AC TC 155/92 DE 1992/04/23 PROC204/90 IN BMJ N416 PAG259.; AC TC 355/94 DE 1994/04/20 PROC61/93 IN BMJ N436 PAG129.; AC TC 468/96 DE 1996/03/14 PROC87/95 IN BMJ N455 PAG152.; AC TC 1057/96 DE 1996/10/16 PROC347/91 IN BMJ N460 PAG284.; AC TC 128/99 DE 1999/03/03 PROC140/97 IN BMJ N485 PAG26.
Referência a Doutrina:FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO 1989 VOLIII PAG361-362.
GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG671.
Aditamento: