Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 047886 |
| Data do Acordão: | 11/03/2004 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JORGE DE SOUSA |
| Descritores: | PESSOAL DOCENTE. PENSÃO DE REFORMA. ENSINO PARTICULAR. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. REVOGAÇÃO DE ACTO CONSTITUTIVO DE DIREITOS. |
| Sumário: | I - É permitida a junção de documentos, pelo réu, com as alegações de acção para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo, se o Autor nas suas alegações afirmou factos que não afirmara na petição de recurso e esses documentos deveriam ter sido incluídos no processo instrutor previamente junto. II - A pensão de aposentação do pessoal docente do ensino não superior, particular e cooperativo, inscrito na Caixa Geral de Aposentações na sequência do Decreto-Lei n.º 321/88, de 22 de Setembro, é paga exclusivamente por esta entidade, devendo o Centro Nacional de Pensões transferir para aquela, a seu pedido, o montante da pensão de reforma que nos termos da legislação aplicável seria devida por esse Centro em relação ao tempo de serviço contável e com contribuições para a Segurança Social (art. 6.º, n.ºs 1 e 3, daquele diploma). III - Os descontos efectuados pelo pessoal docente dos estabelecimentos de ensino não superior, particular e cooperativo ao abrigo do Decreto-Lei n.º 179/90, de 5 de Junho, destinavam-se apenas à protecção na doença, desemprego e encargos familiares, não abrangendo pensões de reforma. IV - Esta restrição não ofende os princípios da igualdade e da proporcionalidade por estes descontos terem uma taxa muito mais reduzida do que os previstos para assegurar cumulativamente além daquela protecção, o pagamento de pensões de reforma. V - O art. 41.º, n.º 3, da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, ao estabelecer, como excepção ao regime geral de revogação de actos administrativos constitutivos de direitos, que as «prestações continuadas» «podem ser suspensas a todo o tempo», consagra um regime excepcional de revogação ab-rogatória fundada em ilegalidade, nos termos do qual podem ser revogados ou substituídos, a todo o tempo, com efeitos ex-nunc, actos ilegais que fixam o montante de pensões. VI - Inserindo-se na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República legislar sobre as bases da segurança social, o art. 41.º, n.º 3, da Lei n.º 28/84, que contém uma regra especial do regime de segurança social, importante para assegurar a sustentabilidade do sistema, não podia ser revogado pelo Governo sem autorização legislativa que o autorizasse a fazê-lo. |
| Nº Convencional: | JSTA00061162 |
| Nº do Documento: | SA120041103047886 |
| Data de Entrada: | 07/02/2001 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CENTRO NAC DE PENSÕES |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC DO PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RECONHECIMENTO DIRINT LEGIT. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART70 N1 ART24 ART28 N1 C ART47. DL 321/88 DE 1988/09/22 ART6 N1 N3. L 28/84 DE 1984/08/14 ART41 N3. CPA91 ART140 ART141 ART2 N6. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC35494 DE 1996/04/23.; AC STA PROC31648 DE 2001/05/09.; AC STA PROC33200 DE 2001/06/27 IN AD 480 PAG1566.; AC STA PROC39969 DE 2001/11/21 IN AP-DR DE 2003/10/23 PAG7779.; AC TC 155/92 DE 1992/04/23 PROC204/90 IN BMJ N416 PAG259.; AC TC 355/94 DE 1994/04/20 PROC61/93 IN BMJ N436 PAG129.; AC TC 468/96 DE 1996/03/14 PROC87/95 IN BMJ N455 PAG152.; AC TC 1057/96 DE 1996/10/16 PROC347/91 IN BMJ N460 PAG284.; AC TC 128/99 DE 1999/03/03 PROC140/97 IN BMJ N485 PAG26. |
| Referência a Doutrina: | FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO 1989 VOLIII PAG361-362. GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG671. |
| Aditamento: | |