Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 040386 |
| Data do Acordão: | 12/16/2003 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERNANDA XAVIER |
| Descritores: | ESTABELECIMENTO HOTELEIRO. LICENÇA. DECRETO REGULAMENTAR. DESPACHO CONJUNTO. INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA. DIREITO DE EDIFICAÇÃO. DIREITO DE PROPRIEDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. COMPETÊNCIA PRÓPRIA. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO. |
| Sumário: | I - A competência do Director Geral de Turismo para aprovar a localização e os projectos de estabelecimentos hoteleiros, prevista no artº4º, nº1, a) do DL 328/86, de 30.09, na redacção do DL 149/89, de 27.04, é uma competência própria, mas não exclusiva. II- Por isso, o acto contenciosamente recorrível é o despacho do Ministro da Economia, que negou provimento ao recurso hierárquico (necessário) interposto da decisão do Director Geral de Turismo que, ao abrigo da citada competência, indeferiu o pedido de localização e anteprojecto de um hotel e não a decisão deste. III - «A circunstância de um decreto regulamentar devolver para regulamento menos solene - o despacho ministerial conjunto - a disciplina transitória a instituir quanto aos empreendimentos em zonas de ocupação turística, enquanto não estiver aprovado o instrumento de planeamento respectivo, não viola o preceituado no actual nº6 do artº115º da CRP ( actual artº112º).» IV - «O Regulamento que consta do despacho ministerial conjunto atrás referido não viola a reserva de decreto regulamentar legalmente instituída, relativamente aos PROT ( nº6 do artº11º do DL 367/90, de 26.11)». V - «A circunstância de o legislador ter interposto entre o decreto regulamentar - em que se consagram critérios e princípios gerais que devem orientar a Administração - e a concreta actividade administrativa uma outra instância regulamentar - constante do aludido despacho ministerial. - que assegure a uniformidade das decisões e reduza a margem de discricionariedade administrativa não constitui violação das normas actualmente constantes do nº7 e 8 do artº 115º ( actual 112º) da Constituição.» VI - «As restrições estabelecidas quanto ao jus aedificandi, resultantes dos instrumentos normativos que regem conjuntamente acerca da disciplina dos empreendimentos em zonas de ocupação turística, não violam a exigência constitucional relativa à consagração em lei das restrições ao direito de propriedade.» VII - O referido Despacho Conjunto aplicava-se aos processos pendentes de decisão à data da sua publicação, conforme seu nº11 e o princípio tempus regit actum. VIII - Cabe ao recorrente alegar e provar factos que demonstrem que os prejuízos que alega ter sofrido com o acto recorrido são superiores aos que sofrerá o interesse público sem ele, sendo certo que o jus aedificandi não é um direito absoluto, podendo ser condicionado, designadamente por exigência do ordenamento territorial e protecção do ambiente. |
| Nº Convencional: | JSTA00059908 |
| Nº do Documento: | SA120031216040386 |
| Data de Entrada: | 05/20/1996 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | MINECON |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINECON DE 1996/03/19. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | DL 328/86 DE 1986/09/30 ART4 N1 A ART12 N1. DL367/90 DE 1990/11/26 ART11 N6. CONST97 ART112 N6 N7 N8 ART266 N2. DRGU 11/91 DE 1991/03/21 ART11 N3. CPA91 ART9. |
| Jurisprudência Nacional: | AC TC 517/99 DE 1999/09/22 IN DR IIS DE 1999/05/11.; AC STAPLENO PROC35966 DE 2003/03/11.; AC STA PROC48295 DE 2002/02/07.; AC STA PROC46427 DE 2001/02/06. |
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