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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:040386
Data do Acordão:12/16/2003
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERNANDA XAVIER
Descritores:ESTABELECIMENTO HOTELEIRO.
LICENÇA.
DECRETO REGULAMENTAR.
DESPACHO CONJUNTO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
COMPETÊNCIA.
DIREITO DE EDIFICAÇÃO.
DIREITO DE PROPRIEDADE.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
COMPETÊNCIA PRÓPRIA.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA.
RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO.
Sumário:I - A competência do Director Geral de Turismo para aprovar a localização e os projectos de estabelecimentos hoteleiros, prevista no artº4º, nº1, a) do DL 328/86, de 30.09, na redacção do DL 149/89, de 27.04, é uma competência própria, mas não exclusiva.
II- Por isso, o acto contenciosamente recorrível é o despacho do Ministro da Economia, que negou provimento ao recurso hierárquico (necessário) interposto da decisão do Director Geral de Turismo que, ao abrigo da citada competência, indeferiu o pedido de localização e anteprojecto de um hotel e não a decisão deste.
III - «A circunstância de um decreto regulamentar devolver para regulamento menos solene - o despacho ministerial conjunto - a disciplina transitória a instituir quanto aos empreendimentos em zonas de ocupação turística, enquanto não estiver aprovado o instrumento de planeamento respectivo, não viola o preceituado no actual nº6 do artº115º da CRP ( actual artº112º).»
IV - «O Regulamento que consta do despacho ministerial conjunto atrás referido não viola a reserva de decreto regulamentar legalmente instituída, relativamente aos PROT ( nº6 do artº11º do DL 367/90, de 26.11)».
V - «A circunstância de o legislador ter interposto entre o decreto regulamentar - em que se consagram critérios e princípios gerais que devem orientar a Administração - e a concreta actividade administrativa uma outra instância regulamentar - constante do aludido despacho ministerial. - que assegure a uniformidade das decisões e reduza a margem de discricionariedade administrativa não constitui violação das normas actualmente constantes do nº7 e 8 do artº 115º ( actual 112º) da Constituição.»
VI - «As restrições estabelecidas quanto ao jus aedificandi, resultantes dos instrumentos normativos que regem conjuntamente acerca da disciplina dos empreendimentos em zonas de ocupação turística, não violam a exigência constitucional relativa à consagração em lei das restrições ao direito de propriedade.»
VII - O referido Despacho Conjunto aplicava-se aos processos pendentes de decisão à data da sua publicação, conforme seu nº11 e o princípio tempus regit actum.
VIII - Cabe ao recorrente alegar e provar factos que demonstrem que os prejuízos que alega ter sofrido com o acto recorrido são superiores aos que sofrerá o interesse público sem ele, sendo certo que o jus aedificandi não é um direito absoluto, podendo ser condicionado, designadamente por exigência do ordenamento territorial e protecção do ambiente.
Nº Convencional:JSTA00059908
Nº do Documento:SA120031216040386
Data de Entrada:05/20/1996
Recorrente:A...
Recorrido 1:MINECON
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINECON DE 1996/03/19.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:DL 328/86 DE 1986/09/30 ART4 N1 A ART12 N1.
DL367/90 DE 1990/11/26 ART11 N6.
CONST97 ART112 N6 N7 N8 ART266 N2.
DRGU 11/91 DE 1991/03/21 ART11 N3.
CPA91 ART9.
Jurisprudência Nacional:AC TC 517/99 DE 1999/09/22 IN DR IIS DE 1999/05/11.; AC STAPLENO PROC35966 DE 2003/03/11.; AC STA PROC48295 DE 2002/02/07.; AC STA PROC46427 DE 2001/02/06.
Aditamento: