Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0473/13
Data do Acordão:02/21/2018
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANA PAULA LOBO
Descritores:CUSTOS
PRESTAÇÕES SUPLEMENTARES
SOCIEDADE GESTORA DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS
Sumário:I - Enquanto que a realização do capital social é obrigatória, as prestações suplementares têm carácter facultativo e dependem de expressa deliberação dos sócios, sendo também nesta medida clara a diferenciação entre as prestações suplementares e a obrigação de entradas para o capital social, como decorre, entre outros dos artigos 25.º a 30.º, 176.º n.º 1, al. a), 178.º e 179.º; 202.º a 208.º, 277.º e 285.º e 286.º do CSC.
II - Assim, constituindo quer o capital social quer as prestações suplementares contribuições dos sócios para o reforço do património da sociedade, estamos face a obrigações intrinsecamente distintas.
III - Mas, insere-se na capacidade e escopo lucrativo uma dada actividade quer efetue um aumento de capital (art. 25.º do CSC), prestações suplementares ou acessórias sem juros (art. 210 e 287.º do CSC) ou suprimentos sem juros (art. 243.º do CSC)?
IV - A A’…….. tem, também, como objecto a gestão de participações sociais, e, no estreito limite desse objecto social, para fomentar a concentração de empresas, entendeu o legislador conceder-lhe certos benefícios fiscais.
V - Ao decidir efectuar participações acessórias de capital a algumas das empresas participadas sem delas receber quaisquer juros e, para fazer esses financiamentos contraiu empréstimos onerosos junto de instituições financeiras, os encargos financeiros suportados por estes empréstimos estão conexionados com a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora da empresa participante que contraiu os empréstimos e pagou os encargos financeiros correspondentes.
VI - A gestão de participações sociais ocorre pela influência que os direitos de voto que a A’……… detenha na sociedade participada, a exercer em assembleia geral, influenciando as decisões de gestão da participada, pela aquisição de mais acções da sociedade participada, pela deliberação de aumento do seu capital social com o inerente incremento da capacidade de investimento, ou pelo reforço do capital próprio da participada, aumento das disponibilidades de tesouraria, entre outros. Sendo certo que a A’……….é um sócio da sociedade participada e a ela pode efectuar prestações suplementares, caso preencha os requisitos legais, a decisão de efectuar a prestação suplementar é exercício da sua actividade empresarial de gestão de participações sociais.
VII - Não é, ao nível da realização da prestação suplementar – por definição do sócio para com a sociedade – uma actividade de gestão da participada. O acto de gestão aqui em causa não é um acto de gestão da empresa participada, que se limita a sofrer na sua esfera jurídica as respectivas consequências.

Sumário elaborado nos termos do disposto no artº 663º, nº 7 do Código de Processo Civil
Nº Convencional:JSTA00070548
Nº do Documento:SA2201802210473
Data de Entrada:03/22/2013
Recorrente:A......, S.A.
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TTLISBOA
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR FISC - IRC
Legislação Nacional:CIRC ART45 N3 ART23 ART59.
CSC ART210 ART287 ART213.
CSC ART5 ART25 - ART30 ART176 N1 A ART178 ART179 ART202 - ART208 ART277 ART285 ART286.
DL 215/89 DE 01/07 ART82 N2.
DL 198/01 DE 03/07 ART70
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC0246/12 DE 2002/07/10.; AC STA PROC01046/05 DE 2007/02/07.
Referência a Doutrina:LUÍS BRITO CORREIA - DIREITO COMERCIAL VOLII 1989 PÁG297.
Aditamento: