Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:047093
Data do Acordão:06/19/2002
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANGELINA DOMINGUES
Descritores:REFORMA AGRÁRIA.
RECURSO CONTENCIOSO.
LEGITIMIDADE ACTIVA.
ACTO PREPARATÓRIO.
ACTO DIVISÍVEL.
JUSTA INDEMNIZAÇÃO.
ACTUALIZAÇÃO.
ARRENDAMENTO RURAL.
RENDA.
RENDIMENTO.
CORTIÇA.
CONTRATO DE CAMPANHA.
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA DE TERRENOS.
Sumário:I - Para os efeitos do disposto no artº 47º do RSTA, em princípio, irreleva a aceitação anterior à prática do acto administrativo, pois só a aceitação expressa após a prática do acto pode determinar a ilegitimidade activa no recurso contencioso.
II - A aceitação dos momentos favoráveis do acto não prejudica a interposição de recurso contencioso restrito à parte desfavorável do acto.
III - O despacho do Ministro da Agricultura, que concordando com Informação Jurídica dos Serviços, determinou que para efeitos de fixação da indemnização, determinado contrato fosse classificado como contrato de arrendamento rural, é um acto meramente preparatório da decisão final, só passível de impugnação a propósito da decisão final.
IV - A indemnização respeitante às culturas arvenses de regadio, a que se reporta o artº 5º, nº 2 alínea b) do DL 199/88, de 31-5 (na redacção introduzida pelo DL 38/95, de 14-2), tem como base apenas as culturas efectivamente praticadas à data da ocupação, expropriação ou nacionalização.
V - A indemnização devida, no âmbito da reforma agrária, a proprietário de prédio rústico, pela privação indevida do uso e fruição deste, desde a data da ocupação até à sua entrega, mais concretamente pelo rendimento florestal resultante da extracção da cortiça, é a que resulta da aplicação dos artºs 13º, 19º e 24º da Lei nº 80/77, de 26.10, artº 5º, nºs 1 e 2, al. d) e 14º do DL nº 199/88, de 31.05, na redacção do DL nº 38/95, de 14.02, DL nº 312/85, de 31.07, DL nº 74/89, de 03.03 e 3º, nº 1 da Portaria nº 197-A-/95, de 17.03, não estando o valor da indemnização assim obtido sujeito a qualquer actualização por aplicação supletiva ou analógica do regime dos arts 22º e 23º do C. das Expropriações de 1991, por não haver incompletude ou lacuna de tal regime aplicável.
VI - O contrato de campanha caracteriza-se não só por ter como objecto culturas sazonais como, sobretudo, por constituir uma forma de exploração transitória da terra, por períodos de duração inferiores a um ano (cfr designadamente, artº 34º do DL 201/75 e artº 53º da lei 77/77).
VII - A indemnização devida no âmbito da reforma agrária a proprietário de prédios rústicos expropriados pela privação do uso e fruição destes, desde a data da ocupação à da devolução, corresponde ao valor das "rendas não recebidas" (artº 14º nº 4 do DL 199/88 de 31 de Maio, na redacção do DL 38/95 de 14 de Fevereiro, e no ponto 2.4 da Portaria 197-A/95).
VIII - Para o efeito referido em VII, "rendas não recebidas", serão as que seriam, devidas ao proprietário do prédio nacionalizado se a relação de arrendamento que o tinha por objecto ainda se mantivesse em vigor e não, como se decidiu no acto recorrido, as que estavam em vigor à data da ocupação do prédio.
Nº Convencional:JSTA00057809
Nº do Documento:SA120020619047093
Data de Entrada:01/16/2001
Recorrente:A... E OUTROS
Recorrido 1:MINADRP E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINADRP DE 2000/07/17.
Decisão:PROVIDO.
Indicações Eventuais:JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - REFORMA AGRÁRIA.
Legislação Nacional:CONST97 ART13 N1 ART62 N2 ART82 ART83 ART94 N1.
CONST82 ART97 N1.
CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES APROVADO PELA L 168/99 DE 1999/09/18 ART23 ART24.
RSTA57 ART47.
DL 199/88 DE 1988/05/31 NA REDACÇÃO DO DL 38/95 DE 1995/02/14 ART1 N2 ART5 N1 N2 D ART14 N1 N4.
CCIV66 ART10 ART1065.
DL 201/75 DE 1975/04/15 ART34.
L 77/77 DE 1977/09/29 ART53.
DL 312/85 DE 1985/07/31.
DL 74/89 DE 1989/03/03.
PORT 197-A/95 DE 1995/03/17 ART2 N1 ART3 N1.
CEXP91 ART22 ART23.
DL 199/88 DE 1988/05/31 NA REDACÇÃO DO DL 199/91 DE 1991/05/29 ART15.
DL 80/77 DE 1977/10/26 ART1 N1 N2 ART2 ART8 N1 B C ART13 ART18 ART19 ART24 ART37.
DL 213/79 DE 1979/07/14.
DL 109/88 DE 1988/09/26 ART32.
L 76/77 DE 1977/09/29 ART9 N5 ART10 ART11 ART12 ART14.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC47033 DE 2002/01/17.; AC STA PROC37735 DE 1997/01/16.; AC STA PROC48085 DE 2002/03/14.; AC STA PROC47393 DE 2002/02/07.; AC STA PROC46053 DE 2001/10/18.; AC STAPLENO PROC43044 DE 2000/02/18.; AC STAPLENO PROC44144 DE 2000/06/05.; AC STAPLENO PROC44146 DE 2000/06/05.; AC STAPLENO PROC44145 DE 2001/01/16.; AC STA PROC46416 DE 2001/06/28.; AC STA PROC44144 DE 1999/07/08.; AC TC 39/88 IN DR IS 1988/03/03.; AC STAPLENO DE 1990/01/30 IN AD N351 PAG329.; AC STA PROC44146 DE 1999/11/23.; AC STA PROC45734 DE 2001/02/13.
Referência a Doutrina:OSVALDO GOMES EXPROPRIAÇÕES POR UTILIDADE PÚBLICA PAG264.
Aditamento: